30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-33.2018.8.07.0017 DF 000XXXX-33.2018.8.07.0017
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 10/09/2019 . Pág.: 239/252
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DESCABIDA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADA. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Demonstrado pelas câmaras de segurança que o réu, ao tornar sem efeitos compras de vários produtos do mercado por 3 (três) dias, acabou por subtrair valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, considerando, ainda, que a prática do furto qualificado pela fraude e abuso de confiança, em continuidade delitiva, se reveste de alto grau de reprovabilidade, não prospera o pleito absolutório, com base na atipicidade da conduta (princípio da insignificância). Precedentes do STJ ( HC 363.842/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).
2. Verificado que o réu praticou o furto, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a empresa vitimada, pois teve indicação de um amigo do proprietário do mercado para a função de tornar sem efeitos compras dos clientes no mercado, impõe-se a manutenção da qualificadora referente ao abuso de confiança. A mera alegação de que o réu atuava também como operadora de caixa e era sempre supervisionado pela empresa vitimada não é capaz, por si só, de ensejar o afastamento da qualificadora relativa ao abuso de confiança, pois é de conhecimento comum que os mercados atacadistas/varejistas possuem câmaras de segurança com vistas à supervisão do trabalho de seus funcionários em geral e à vigilância de seus produtos, a fim de evitarem eventuais furtos/subtrações, independentemente de quem seja o agente desses crimes.
3. Sendo evidente que a apelante valeu-se da confiança nela depositada pelo proprietário do mercado e utilizou-se de ardil com o nítido intuito de ludibriar a empresa vítima, a fim de distrair-lhe a atenção para mais fácil subtrair valores recebidos no caixa do supermercado, impõe-se a manutenção da condenação da ré pela prática do furto qualificado, na forma prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, não merece acolhimento o pleito de desclassificação do delito para furto simples.
4. Ainda que não se saiba ao certo a quantia total subtraída, por encontrarem presentes no furto as qualificadoras de ordens subjetivas (fraude e abuso de confiança), não é possível por essas razões a aplicação do privilégio, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, por força do enunciado da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 5. Devidamente comprovado nos autos, pelas filmagens, aocorrências de apenas 5 (cinco) delitos de furtos, praticados em continuidade delitiva, impõe-se a aplicação da fração de aumento 1/3 (um terço) e, por consequência, a redução da pena, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e, em parte, provido.
Acórdão
Recurso conhecido e, em parte, provido.