16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-07.2018.8.07.0001 DF XXXXX-07.2018.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
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Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: XXXXX-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADO: BRUNO ROCHA DE ANDRADE E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVER DE INFORMAÇAO. ERRO. NULIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. CARÊNCIA. INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .PARAMÊTROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. Assim, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. Inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil.
2. É extra petita a sentença que contém decisão não requerida no pedido exordial.
3. Consoante disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 4. Portanto, devem ser anulados os novos instrumentos que alteraram de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios deles decorrentes, sem as informações claras ao consumidor, em flagrante prejuízo ao contratante. 5. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim, respeitados os referidos parâmetros, não há que se falar em minoração do valor arbitrado. 6. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência e constatada resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 7. Por se tratar de condenação em obrigação de fazer, o percentual fixado para os honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa atualizado, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 8. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME