30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-25.2019.8.07.0000 - Segredo de Justiça 071XXXX-25.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
14 de Outubro de 2019
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO DE OUTORGA PATERNA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PAÍS ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. A interpretação conjugada das normas dos arts. 27 e 30 da Lei de Organização Judiciária com as dos arts. 148 e 98 do ECA permite firmar a convicção de que a pretensão de fixação de domicílio de criança em país estrangeiro é questão afeta à competência do Juízo da Vara de Família, e não do Juízo da Infância e Juventude, uma vez que o menor está na guarda unilateral da mãe. É que como a criança não está em situação de risco, compete ao Juízo da Família processar e julgar o litígio acerca do exercício do poder familiar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME