11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-87.2019.8.07.0013 - Segredo de Justiça XXXXX-87.2019.8.07.0013
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. REQUERIMENTO. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ADOÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI.
1. A Lei 13.509/17 alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente para normatizar os procedimentos de entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes.
2. O § 4º do art. 19 do ECA estabelece que na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
3. É pacificado o entendimento de que a ausência de participação ministerial não acarreta nulidade dos atos se observados os interesses da criança.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.