30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-64.2019.8.07.9000 DF 070XXXX-64.2019.8.07.9000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
Publicado no PJe : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
23 de Outubro de 2019
Relator
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. AUSENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, alegando que teria havido corte unilateral e sem notificação prévia. A agravante reconhece sua inadimplência e relata a tentativa de negociação perante a agravada.
2. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de preparo diante da gratuidade de justiça concedida à agravante. Sem contrarrazões (ID 11672376).
3. O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a verossimilhança de suas alegações, nem a probabilidade do direito invocado. A suspensão do serviço do fornecimento de água é cabível em caso de inadimplência. No caso, percebe-se que a inadimplência era rotineira e continuada, perfazendo o montante de R$ 25.772,01. Em que pese não haver comprovação da notificação de corte, a própria agravante confessa estar inadimplente, de modo que não merece reformas a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois o serviço de fornecimento de água é essencial, todavia, não é gratuito.
5. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente vencida a custas e honorários que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) com encargos legais da data da preclusão desta decisão, cuja a exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão
CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. UNANIME