11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-64.2019.8.07.9000
AGRAVANTE (S) FRANCINEIDE ROBIAS DA SILVA
AGRAVADO (S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- CAESB
Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Acórdão Nº 1210887
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. AUSENTES OS
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, alegando que teria havido corte unilateral e sem notificação prévia. A agravante reconhece sua inadimplência e relata a tentativa de negociação perante a agravada.
2. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de preparo diante da gratuidade de justiça concedida à
agravante. Sem contrarrazões (ID XXXXX).
3. O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a verossimilhança de suas alegações,
nem a probabilidade do direito invocado. A suspensão do serviço do fornecimento de água é cabível
em caso de inadimplência. No caso, percebe-se que a inadimplência era rotineira e continuada,
perfazendo o montante de R$ 25.772,01. Em que pese não haver comprovação da notificação de corte, a própria agravante confessa estar inadimplente, de modo que não merece reformas a decisão que
indeferiu a tutela de urgência, pois o serviço de fornecimento de água é essencial, todavia, não é
gratuito.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator,
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Outubro de 2019
Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - Relator
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. UNANIME