Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709352-28.2017.8.07.0016
MICHEL VERANCI BECHARA,DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
RECORRENTE (S) FEDERAL,DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -DETRAN e DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -RECORRIDO (S) DETRAN,DISTRITO FEDERAL,MICHEL VERANCI BECHARA e
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Juiza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Acórdão Nº 1216474
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENTREGA DO VEÍCULO PELO DETRAN A PESSOA SEM
VÍNCULO COM O AUTOMÓVEL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO É A ESPOSA DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
I. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.627,40 pelos danos materiais por ter entreguem o veículo que estava retido em favor de terceiro que não possuía
vínculo com o automóvel.
II. A demanda foi ajuizada por Michel Veranci Bechara, pleiteando o ressarcimento dos danos
materiais e o pagamento de danos morais. Contudo, e sobretudo em face dos documentos relativos ao CRV com a transferência do veículo e o contrato de compra e venda do automóvel, resta esclarecido
que o veículo pertence à Sra. Marcia Gouvea Bechara, sua esposa.
III. No caso, o autor também trouxe aos autos uma procuração, onde a sua esposa o nomeia procurador para representá-la “junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal em assuntos relativos ao veículo (...)”.
proprietária do automóvel, caberia apenas a Sra. Marcia pleitear o reparo pelos danos materiais e
morais decorrente dos fatos mencionados na demanda. Em consequência, suscito de ofício e acolho a
preliminar de ilegitimidadeativa ad causam.
V. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício e acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA - Relatora, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Novembro de 2019
Juiza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.627,40 pelos
danos materiais decorrente da entrega do veículo retido em favor de terceiro que não possuía vínculo
com o automóvel.
Em seu recurso, a parte autora aduz que a condenação pelo prejuízo material não deve considerar os
abatimentos inclusos na sentença, razão pela qual deve ser majorada para R$ 20.508,00. Ademais,
sustenta a existência de dano moral. Lado outro, a parte ré aduz a necessidade de adequação do valor
da condenação, uma vez que o veículo estava em péssimo estado de conservação, o que exige a
redução do valor do automóvel considerado como base para o dano material fixado.
Recursos próprios, tempestivos, dispensado de preparo o da parte autora ante a concessão da
gratuidade de justiça (ID 12472750) e isento de preparo o da parte ré (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 12472754 e 12472757).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a demanda foi ajuizada por Michel Veranci Bechara, pleiteando o ressarcimento dos danos
materiais e o pagamento de danos morais em virtude da retirada indevida de veículo do pátio do
Detran por uma terceira pessoa que apresentou uma procuração que seria ideológica e materialmente falsa.
É certo que na audiência ID 12472742, pág. 3, a pessoa que vendeu o veículo, Sr. Bruno, afirmou que “vendeu o veículo descrito nos autos para a parte autora”. Ademais, a Polícia Civil do Distrito
Federal, quando do envio do Ofício relativo ao Inquérito Policial, mencionou naquele documento que o veículo dos fatos em análise é “atualmente de propriedade de Michel Veranci Bechara”; além de
constar o nome do Sr. Michel como vítima do crime. Ainda, no inquérito policial consta na oitiva do Sr. Michel que: “é casado com Marcia Gouvea Bechara, sendo ambos os genitores de Marcio Gouvea Bechara. Explica que neste ato representa sua esposa, em razão de ter participado dos fatos que ora
são tratados. Esclarece que no ano de 2007 Marcio adquiriu o veículo VW/Golf, ano modelo
2004/2004, de cor preta e placa JGJ 5935 da pessoa de Bruno de Melo Silva, tendo o declarante
acompanhado seu filho nos momentos em que tiveram que tratar dos trâmites dessa aquisição.
Esclarece que o valor (...) fora integralmente financiado pela FINASA, em nome da sua esposa”. (ID 12472729, págs. 1, 3, 4 e 13)
Todavia, não obstante os documentos/fatos acima mencionados, e ainda que exista a menção na oitiva do Sr. Michel junto à Polícia Civil que “Marcio” adquiriu o veículo, é possível identificar que o
veículo pertence à sua esposa, Sra. Marcia. Neste sentido, quando da venda do veículo constou na
autorização para transferência de veículo junto ao CRV o nome da compradora do veículo como
“Marcia Gouveia”. Ademais, no contrato de compra e venda do veículo foi indicado como
compradora “Marcia Gouvea Bechara” tudo conforme ID 12472697, págs. 25/32/33. Ainda, e ao
contrário do que relatou na audiência, o vendedor do veículo, Sr. Bruno, comunicou quando da
ocorrência policial que o veículo foi “vendido a Marcia Gouvea Bechara” (ID 12472697, pág. 29).
Assim, e sobretudo em face dos documentos relativos ao CRV com a transferência do veículo e o
contrato de compra e venda do automóvel, resta esclarecido que o veículo pertence à Sra. Marcia
Gouvea Bechara.
Contudo, o Sr. Michel, que é casado com a Sra. Marcia, ajuizou a demanda em nome próprio,
postulando os danos materiais e morais dos fatos relatados. Ainda, juntou uma procuração, onde a sua esposa o nomeia procurador para representá-la “junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal em assuntos relativos ao veículo (...)” (ID 12472697, pág. 3)
Portanto, é possível identificar que o autor não é o proprietário do veículo. Ademais, a procuração ID 12472697, pág. 3 também sequer autorizaria que o postulante ajuizasse demanda judicial
representando a Sra. Marcia, visto que somente era válida perante os “órgãos e entidades de trânsito”. Assim, ainda que esclareça que é casado com a proprietária do automóvel, caberia apenas a Sra.
Marcia pleitear o reparo pelos danos materiais e morais decorrente dos fatos mencionados na
demanda. Em consequência, suscito de ofício e acolho a preliminar de ilegitimidadeativa ad causam.
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos, SUSCITO DE OFÍCIO e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
É como voto.
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. UNÂNIME