25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0038586-27.2016.8.07.0018
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
APELANTE (S) TERRITÓRIOS,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER,DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -APELADO (S) DETRAN,DISTRITO FEDERAL,MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Acórdão Nº 1216667
EMENTA
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0038586-27.2016.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -DER, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO
FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
E M E N T A
PROCEDIMENTO. NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se
necessário, audiência de instrução e julgamento.
2. Verifica-se error in procedendo na inversão da fase de saneamento e organização do processo e da fase de especificação das provas, pois a antecipação desta implica em inevitável cerceamento de defesa que impede a parte de ter definidos os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória.
3. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que vincula não só as partes, mas também o Juiz
que, com fundamento na norma imposta pelo artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe
acerca do poder instrutório a quem compete, inclusive, a iniciativa probatória, e mostra-se
desarrazoada a decisão que, para além do cerceamento de defesa decorrente da antecipação da fase de especificação das provas, indevidamente deixa de observar acórdão transitado em julgado desta Corte, em que expressamente determina a necessidade de produção de prova pericial.
4. Preliminar de nulidade do processo acolhida.
5. Apelações julgadas prejudicadas.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ALVARO CIARLINI - 1º
Vogal e GILBERTO DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: ACOLHER A PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO, JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Novembro de 2019
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Número do processo: 0038586-27.2016.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -DER, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO
FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Adoto, em parte, o relatório da sentença apelada (ID 8230474):
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
DISTRITO FEDERAL e do DER/DF - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL, pretendendo, inclusive em sede de medida liminar, a suspensão da
exigibilidade de todas as multas aplicadas em decorrência de suposta infração à norma prevista no
art. 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da não utilização de faróis baixos nas Vias Urbanas do Distrito Federal.
Aponta, para tanto, a ilegalidade dos Decretos n. 27.365/2006, 28.688/08 e 32.334/2010, por
classificarem Vias Urbanas do Distrito Federal como Rodovias, em total desrespeito às previsões
contidas no Código de Trânsito Brasileiro e seus anexos, onde há distinção entre as Vias Rurais
Pavimentadas - Rodovias - e as Vias Urbanas, alargando-se, indevidamente, o âmbito de aplicação da norma impositiva do uso de faróis baixos durante o dia.
Assim, não poderiam os Decretos atuarem de modo contrário ao disposto em Lei Federal, tornando-os nulos, em virtude da aplicação do Princípio da Legalidade.
Remetidos os autos, com vista pessoal, ao Distrito Federal, para prestar as Informações em 72h
(setenta e duas horas), os autos não foram devolvidos, tendo o prazo se iniciado às 16h24min, do dia 28 de outubro de 2016, e encerrado ontem, 07 de novembro de 2016, conforme certificado pelo
Diretor de Secretaria.
Sobreveio a decisão de fls. 96/100, concedendo a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pelo Distrito Federal, ao recurso foi negado provimento (fls. 279/299).
Os réus foram regularmente citados.
O DER/DF apresentou a contestação e documentos de fls. 124/144. Em suas razões, suscita preliminar de litispendência, e, na questão de fundo, defende a legalidade dos decretos editados antes da Lei nº
13.290/2016. Destaca que o Plano Rodoviário do DF foi elaborado em 1960 e revisado nos anos de
1974, 1982 e 2007, com amparo da Lei nº 5.913/73. Defende o critério de segurança da Lei dos Faróis Acesos, citando estudos e esforços para a diminuição de acidentes em rodovias do DF, os quais foram reduzidos, provocados por pessoas embriagadas.
O DETRAN/DF não apresentou contestação (fl. 180).
Manifestação do Ministério Público às fls. 181/184v, requerendo a sua inclusão como litisconsorte
ativo, o que foi deferido à fl. 186.
Réplica às fls. 186/194.
A Defensoria Pública não especificou provas. O Ministério Público, por sua vez, junta parecer técnico produzido pela Secretaria de Perícias e Diligências do MPDFT às fls. 202/207v. Petição e documentos do Distrito Federal às fls. 211/245 e do Ministério Público às fls. 247/262.
Feito saneado às fls. 270/270v, oportunidade em que as questões preliminares foram rejeitadas.
Derradeira manifestação do Ministério Público às fls. 304/305.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Acrescento que os pedidos foram julgados procedentes, para, in verbis:
a) declarar a nulidade de todas as infrações de trânsito aplicadas aos cidadãos do Distrito Federal em decorrência de possível infração à norma do art. 250, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicadas nas vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente do Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas ("Cidades Satélites"), umas às outras, e/ou Plano Piloto, considerando-se
válidas apenas aquelas aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso,
após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal;
b) condenar o Distrito Federal a ressarcir os cidadãos que porventura tenham sido multados em
decorrência de suposta infração do art. 250, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de
cobrança indevida na forma do parágrafo anterior.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (ID 8230479), pelo Distrito Federal, pelo
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER/DF (ID 8230485), aqueles foram acolhidos, para que os efeitos da sentença alcancem todo cidadão brasileiro que for multado nas vias urbanas do Distrito Federal, e,
estes, rejeitados (ID 8230494).
Apelam da sentença (ID 8230474) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS (ID 8230497), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL – DER/DF , o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL – DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL (ID 8230502).
Em suas razões recursais (ID 8230497), o Ministério Público sustenta, em síntese, a necessidade de
modificação da palavra cidadão do dispositivo da sentença, a fim de que o alcance subjetivo do
comando judicial seja estendido a todas as pessoas ou a todos os condutores de veículos que foram
multados pelos réus em decorrência da ilegal aplicação da norma do artigo 250, I, b, do Código de
Trânsito Brasileiro, nas vias urbanas do Distrito Federal.
Sem preparo, por isenção legal.
Contrarrazões pelos apelantes/réus (ID 8230501), em que suscitam preliminares de nulidade do
processo a partir da decisão de saneamento, por ausência de intimação e da não obediência ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, de cerceamento de defesa, em razão da omissão quanto à
formulação do pedido de prova pericial, de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, e, no mérito, propugnam pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, os apelantes/réus, nas razões de sua apelação (ID 8230502), refazem as preliminares
arguidas em contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público e, no mérito, em suma, alegam a regularidade das autuações e, subsidiariamente, a nulidade da sentença, por serem seus termos incertos e inexequíveis.
Ao fim, requerem o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, por vício de procedimento, ou, sucessivamente, seja extinto o processo, sem resolução do mérito, ou, superadas as preliminares, seja julgado improcedente o pedido inicial.
Sem preparo, por isenção legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público (ID 8230505) requer a improcedência do recurso e a
Defensoria Pública (ID 8230506) reforça os termos da sentença apelada.
Em manifestação (ID 8427973), a Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do apelo do Ministério Público e pelo desprovimento da apelação dos réus.
É o relatório.
MARIA DE LOURDES ABREU
Desembargadora
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -DER, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO
FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
V O T O
Recebo as apelações no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V,
combinado com o artigo 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública para, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestarem-se acerca das preliminares arguidas pelos réus em
contrarrazões (ID 8230501) ao apelo ministerial, pois foram igualmente suscitadas em apelação (ID
8230502), da qual ambos tomaram conhecimento, quando intimados a dela apresentarem
contrarrazões.
Principio o exame dos recursos pelas preliminares arguidas pelos réus.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO
Os réus suscitam preliminar de nulidade do processo, aos argumentos de que não teriam sido
intimados da decisão de saneamento, de violação ao disposto no artigo 357 do Código de Processo
Civil, bem como de cerceamento de defesa, em razão da omissão do Juízo a quo quanto ao pedido de prova pericial.
Razão assiste aos apelantes/réus.
Com efeito, é prerrogativa inerente ao postulado constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88), bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa dele decorrentes (art. 5º, LV, CRFB/88), que as partes, sob pena de nulidade (art. 280, NCPC), sejam intimadas de todos os atos do processo, mormente daqueles dos quais lhes puderem trazer prejuízo.
Tal prerrogativa, para além de assegurar o contraditório efetivo (art. 7º, NCPC), também serve à
garantia da publicidade do processo (art. 93, IX, CRFB/88; art. 11, caput, NCPC), tanto que o artigo 205, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentença e ementas de acórdão no Diário de
Justiça Eletrônico.
Ora, nos termos do artigo 269, caput, do Código de Processo Civil, é somente com a intimação que se dá à parte ciência dos atos e dos termos do processo, sendo essa, na forma de seu § 3º, combinado
com o artigo 183, caput, do mesmo diploma legal, quanto à Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, realizada pessoalmente perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial.
No caso, entretanto, ao compulsar os autos constata-se que, embora os réus tenham sido devidamente intimados, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de saneamento (ID 8230458), com remessa dos autos (ID 8230460), de fato, não o foram da decisão (ID 8230471) que
indeferiu o pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 8230464) realizado com fundamento no § 1º do
artigo 357 do Código de Processo Civil.
Na hipótese sub judice, tem-se que a ausência de intimação dos apelantes/réus da decisão que
indeferiu seus pedidos de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora (ID 8230471), de nítido
caráter decisório, certamente lhes causou prejuízo processual, pois restaram impedidos de, a tempo e a modo, tomarem conhecimento de seus termos, sendo surpreendidos com a prolação da sentença.
Contudo, tenho que a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de ID
8230471, pela tão só ausência de sua intimação, não é útil aos apelantes/réus, pois ao menos em tese, tal decisão não é impugnável de imediato, por recurso de agravo de instrumento, pois fora das
hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a declaração de nulidade de tais atos, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo a quo, para intimação dos apelantes/réus da decisão de ID 8230471, apenas retardaria a resolução do
feito, pois sua intimação, por si só, não necessariamente implicaria em qualquer modificação dos atos processuais subsequentes.
Nesse contexto, caberia aos apelantes/réus, como de fato o fizeram, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar, em preliminar de apelação, a decisão em questão.
Sendo assim, apesar de não identificar a nulidade do processo pela tão só ausência de intimação dos
apelantes/réus da decisão de ID 8230471, a partir do efeito devolutivo em profundidade do apelo,
adentro o exame da arguição de nulidade da própria decisão saneadora (ID 8230458).
Com efeito, na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, dentre outras matérias, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, “definir a distribuição do ônus da prova” e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”.
No caso, porém, da mera leitura da decisão de saneamento do processo (ID 8230458), constata-se que o Juízo primevo limitou-se a resolver apenas as questões processuais pendentes, rejeitando as
preliminares de litispendência, de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal suscitadas pelos apelantes/réus, sem se manifestar acerca das questões de fato
sobre as quais recairia a atividade probatória nem da distribuição do ônus da prova.
Verifica-se, ademais, error in procedendo na inversão da fase de saneamento e organização do
processo e da fase de especificação das provas.
Ora, não é lógico nem razoável se exigir da parte que, antes mesmo da delimitação das questões de
fato sobre as quais recairá a atividade probatória pela decisão de saneamento, especifique as provas
que intenta produzir.
Isso porque, além de, eventualmente, postular a realização de prova que se revele inútil, por não
versar sobre a questão fática delimitada como controvertida, sequer ainda fora distribuído o ônus da
prova, questão que também somente é definida pela decisão de saneamento.
Dessa forma, é cogente que a decisão de saneamento, que define tanto as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória quanto a distribuição do ônus da prova, como regra de instrução,
seja anterior ou ao menos contemporânea à abertura de prazo, para que as partes especifiquem as
provas que pretendem produzir.
Entendimento contrário, data venia, redundaria em inevitável cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, a ementa do citado julgado:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFENSORIA
PÚBLICA. INCLUSÃO. MPDFT. LITISCONSÓRCIO. ATIVO. ULTERIOR. PRELIMINAR.
PREJUDICADA. VEÍCULOS. USO. FAROL BAIXO. DURANTE O DIA. DISTRITO FEDERAL. VIAS URBANAS. RODOVIAS. COMPETÊNCIA. LEGISLAR. TRÂNSITO. DECRETOS DISTRITAIS.
DEFINIÇÃO. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS. DETRAN. DER/DF. DECRETOS N.º
27.365/2007, 28.688/2008 E 32.334/2010.
1. Emitir opinião, em alguns trechos da decisão, sobre o assunto em debate e de amplo conhecimento público, como a questão acerca da legalidade do uso de faróis baixos nas "rodovias" do Distrito
Federal, em meio a outros fundamentos jurídicos, não afeta a imparcialidade do julgador, visto que vige em nosso sistema, o princípio do livre convencimento motivado, em que o juiz está livre para
fundamentar sua decisão, desde que devidamente motivada.
2. Eventual insurgência contra a suposta parcialidade do julgador deve ser argüida em vias próprias e não ser suscitada na via estreita de cognição do agravo de instrumento.
3. Nos termos da Emenda Constitucional n.º 80/2014, do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.943 e da análise sistemática e hermenêutica da CF/88, conclui-se que a
Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a
identificação de que os beneficiários comprovem insuficiência de recursos, sob pena de se restringir sua atuação em ações coletivas.
4. A inclusão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no pólo ativo da ação civil
pública como litisconsórcio ativo ulterior torna prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
5. A definição do que seria via urbana ou rodovia dentro dos perímetros do Distrito Federal, a
velocidade máxima permitida para se trafegar em tais lugares, a legalidade dos decretos aplicados, a regularidade do poder regulamentar exercido pelo DETRAN e DER/DF, bem como a questão da competência para tratar dessas questões são matérias fáticas complexas, que certamente exigirão a realização de prova pericial e amplo debate, o que demanda dilação probatória, medida
incompatível com a via manejada.
6. Preliminar de parcialidade do magistrado rejeitada.
7. Preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública prejudicada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1033495, 07000164820178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) (destacou-se)
Dessa forma, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), que vincula não só as partes, mas
também o Juiz, assim como com fundamento na norma imposta pelo artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do poder instrutório do juiz, a quem compete, inclusive, a iniciativa probatória, caberia Juízo a quo, renovadas as vênias e ao menos em tese, considerada a complexidade da matéria fática controvertida, consoante estabelecido em acórdão transitado em julgado desta Corte, aberta a fase de especificação das provas, após a delimitação dos fatos sobre os quais deveria recair a atividade probatória, determinar a produção da prova pericial requerida pelos apelantes/réus.
Portanto, constatada a ausência de intimação dos apelantes/réus da decisão de ID 8230471 e,
especialmente, o error in procedendo na decisão de saneamento e organização do processo (ID
8230458), que, em evidente cerceamento de defesa, indevidamente inverteu a ordem das fases de
saneamento do processo e de especificação das provas, a declaração de sua nulidade e,
consequentemente, da sentença apelada (ID 8230474), é medida que se impõe.
Restam prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade do processo, para DECLARAR a nulidade da decisão de saneamento e organização do processo (ID 8230458) e da sentença (ID 8230474) e
DETEMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. JULGO
PREJUDICADOS os recursos de apelação em sua integralidade.
É como voto.
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, UNÂNIME