30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-35.2016.8.07.0011 - Segredo de Justiça 000XXXX-35.2016.8.07.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
30 de Outubro de 2019
Relator
ALFEU MACHADO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CC. PRELIMINARES DE NULIDADE E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADAS. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não demonstrado os requisitos para deferimento da tutela recursal, pois teceu pedido genérico sem abordar os quesitos da ?verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo ou risco ao resultado últil do processo)?. Indefiro o pedido liminar.
2. ?Inexistiu a alegada nulidade processual, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de reputar válida a intimação de somente um dos advogados constituídos nos autos, ainda que haja pedido expresso de intimação nominal de mais outro causídico. Precedentes.? ( AgInt no REsp 1430572/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016).
3. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira dos envolvidos (art. 1.699 do CC).
4. No que tange às possibilidades do autor, dos documentos carreados aos autos e dos argumentos deduzidos pelas partes, observa-se que houve comprovação da alegada alteração da fortuna do alimentante em relação à época em que o encargo originário fora fixado, embora não no patamar pretendido.
5. Demonstrada a piora da situação econômico-financeira do alimentante por advento de perda de capacidade contributiva, mostra-se possível a redução razoável e proporcional do valor dos alimentos originários a fim de adequá-los às novas circunstâncias verificadas.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.