25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0726249-45.2018.8.07.0001 DF 0726249-45.2018.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
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Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0726249-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREVISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME APELADO: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO. MARCA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância.
2. A legislação de regência veda a utilização como marca comercial a expressão que reproduza ou imite no todo ou em parte marca alheia já registrada, ainda que com acréscimo, nos casos de oferecimento de serviço idêntico, semelhante ou afim.
3. A adoção de nome comercial que representa mera adição de prefixo ao nome de empresa concorrente, no âmbito de atuação comercial, aliada a utilização de logomarca com mesmo mascote é suficiente para a caracterização do uso indevido da marca. Precedentes.
4. A lesão moral decorrente da utilização indevida da marca é aferível in re ipsa e, portanto, independe de comprovação específica, conforme jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça 5. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão
REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME