17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-03.2011.8.07.0001
APELANTE (S) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELADO (S) TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A
Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Acórdão Nº 1221984
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. PROVA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
1. O julgamento antecipado da lide quando há necessidade de dilação probatória caracteriza
cerceamento de defesa, o que enseja o provimento do agravo retido reiterado oportunamente nas razões da apelação.
2. Se determinada prova foi oportunamente requerida e indeferida, não pode o juiz decidir a lide em
desfavor daquele que a requereu, sob o fundamento de que os fatos não foram comprovados.
3. Agravo Retido conhecido e provido. Apelação prejudicada. Unânime
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO E JULGAR PREJUDICAR A APELAÇÃO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença Id. XXXXX, in verbis:
“TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A - TELESP promoveu ação pelo procedimento
comum contra TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A- TELEBRÁS, alegando que a ré
levantou dinheiro depositado judicialmente que lhe pertencia, pois, em decorrência da cisão da
TELEBRÁS, a quantia passou a integrar o patrimônio da TELESP. Em razão disso, requereu a
restituição dos valores.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. Em seguida, sustentou que a autora interpretou equivocadamente os laudos
apresentados, que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que inexiste solidariedade
quanto aos atos anteriores à cessão. Acrescentou que ocorreu perda do direito de requerer a
restituição do valor dada sua omissão ao longo dos anos (supressio). Subsidiariamente, caso o
pedido da autora seja procedente, requereu indenização pelos valores gastos no processo judicial em que ocorreu o levantamento do dinheiro.
Às fls. 775/796, a autora informou que seu nome se modificou para Telefônica Brasil e que a
contestação foi intempestiva. Ademais, rebateu os demais argumentos da defesa e afirmou que os
documentos da própria ré apontam que o crédito pertence à autora.
O processo foi saneado às fls. 875/877, tenso sido afastadas a intempestividade da contestação e a
tese da prescrição.
A ré apresentou agravo retido (fls. 884/900) e a autora, agravo de instrumento (fls. 901/915).
Exclusivamente com base no agravo de instrumento, a decisão foi mantida à fl. 917.
Em seguida (fls. 1.083/1.084), a ré requereu a suspensão deste processo, em razão da exceção de
incompetência ajuizada em processo em curso entre as mesmas partes, na 22ª Vara Cível de São
Paulo, o que foi deferido à fl. 1.104.
Relatados, passo a decidir.
Acrescento que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes.
Em razão da sucumbência, a Autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Inconformada, apela a Autora.
Nas razões recursais Id. XXXXX, a Autora reitera os termos do Agravo Retido (Id. XXXXX) e defende a necessidade de prova pericial contábil, com a finalidade demonstrar as operações societárias e os
valores levantados pela Telebrás que, segundo alega, lhe pertenciam.
Sustenta que o objeto da presente ação é a restituição dos valores que foram indevidamente levantados pela Telebrás em outras demandas judiciais, os quais haviam sido incorporados ao patrimônio da
Telefônica em razão da reestruturação societária ocorrida em 1998.
depósito integral do suposto débito pela RETEL Eletricidade e Telecomunicações Ltda., por conta e
ordem da Telebrás, em razão da responsabilidade decorrente dos contratos firmados entre as partes.
Pontua que, não obtendo êxito nas Execuções Fiscais, a Telebrás levantou os valores em 14.2.2008,
uma vez que figurava como assistente simples.
Reafirma que tais valores integravam o patrimônio da Telefônica, pois, em razão da reestruturação da Telebrás em 1998, houve a cisão e o repasse do seu patrimônio para a Apelante.
Aduz que o depósito de R$ 590.492,82 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) foi efetuado em favor da RETEL, em abril de 1994, ainda que conste a
informação de que se referia a um depósito recursal, conforme se extrai da análise completa do
documento.
Menciona que a própria sentença levanta dúvida sobre a origem dos valores ao aduzir que “é até
possível que a soma do valor, se levada em considerações as seis guias, correspondesse exatamente
àquele elencado na última coluna do balanço da TELESP”.
Conclui, assim, ser necessária a análise dos documentos comprobatórios da cisão da Telebrás, com o
objetivo de demonstrar os valores constantes no balanço contábil e que foram levantados pela Apelada, especialmente porque a r. sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Acrescenta que embora tenha afirmado na petição inicial que os documentos são suficientes para o
julgamento do feito, postulou expressamente a produção de prova pericial, a fim de esclarecer as
operações societárias entabuladas entre as partes.
Alega, ainda, que a decisão violou o art. 492, parágrafo único, do CPC, pois “as decisões devem ser
certas, não podendo o magistrado decidir com base em suposições ou fatos que deveriam ser objeto de aclaramento, o que se buscou evitar a todo tempo, com o requerimento de produção da prova
pericial”.
No mérito, volta a abordar o procedimento de reestruturação societária e cisão da Telebrás, da qual a
Telesp Participações S.A. (atual Telefônica Brasil S.A.) foi uma das sucessoras.
Registra que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária, as sucessoras receberam, “na forma do disposto no art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, todos os direitos e obrigações referentes a cada uma das parcelas de patrimônio a elas vertidas (...) sem solidariedade entre a TELEBRAS e cada uma das
novas sociedades nem solidariedade destas entre si”.
Sustenta que os direitos e obrigações correspondentes aos depósitos efetuados nos autos das Execuções Fiscais (em que a RETEL figurava como executada) foram transferidos para a Telefônica, pois
integraram, no Balanço da Telebrás, a conta “Outros Ativos Realizáveis”, na quantia de R$
6.456.111,64 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e onze reais e sessenta e quatro
centavos).
Menciona que os valores pertenciam à Apelante, conforme o Anexo 1 do balanço.
Ao final, requer o provimento do Agravo Retido, com a cassação da r. sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, defende a reforma da r. sentença para serem julgados procedentes os pedidos
deduzidos na petição inicial.
Nas contrarrazões, a Apelada pede a manutenção da r. sentença, desprovendo o Agravo Retido e o
Apelo.
Preparo comprovado (Id. XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Relatora
Conforme relato, trata-se de Apelação contra a r. sentença proferida nos autos do Processo nº
2011.01.1.025092-9, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Do Agravo Retido
A empresa Telefônica Brasil S.A., no Agravo Retido (Id. XXXXX), defende a necessidade de se
produzir prova pericial contábil, com a finalidade de demonstrar as operações societárias e os valores que lhe são devidos.
Sustenta que o objeto da presente ação é a restituição dos valores indevidamente levantados pela
Telebrás em outras demandas judiciais e que haviam sido incorporados ao patrimônio da Telefônica
em razão da reestruturação societária ocorrida em 1998.
Registra que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, houve o depósito
integral do suposto débito pela RETEL Eletricidade e Telecomunicações Ltda., por conta e ordem da Telebrás, em virtude da responsabilidade decorrente dos contratos firmados entre as partes.
Pontua que nas Execuções Fiscais a Telebrás levantou valores em 14.2.2008, pois figurava como
assistente simples. Contudo, tais valores integravam o patrimônio da Telefônica, pois, em razão da
reestruturação da Telebrás em 1998, houve a cisão e o repasse do seu patrimônio para a Apelante.
Diz que o depósito de R$ 590.492,82 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) foi efetuado em favor da RETEL, em abril de 1994.
Conclui ser necessária a análise dos documentos comprobatórios da cisão da Telebrás, com o objetivo de demonstrar os valores constantes no balanço contábil e que foram levantados pela Apelada,
especialmente porque a r. sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Acrescenta que postulou expressamente a produção de prova pericial, a fim de esclarecer as operações societárias entre as partes.
Alega, ainda, que a decisão violou o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, pois “as decisões devem ser certas, não podendo o magistrado decidir com base em suposições ou fatos que deveriam ser objeto de aclaramento, o que se buscou evitar a todo tempo, com o requerimento de produção da prova pericial”.
Ao final, requer seja provido o recurso para anular a r. sentença e determinar a realização da prova
pericial.
A Autora afirmou o seguinte (Id. XXXXX):
“Os documentos trazidos aos autos bastam para demonstrar que assiste razão à TELEFÔNICA em seu pleito. Porém, tal como já esclarecido pela Autora nestes autos, a TELEFÔNICA requer a
produção da prova pericial, visando proceder à análise dos documentos comprobatórios da cisão da TELEBRÁS, nos idos de 1998, que demonstrarão, em reforço aos conjunto probatório já
constantes dos autos, que é da TELEFÔNICA o direito aos valores debatidos nesta demanda” .
A Ré aduziu a necessidade da indicação de um perito contábil, a fim de apurar “se o crédito exigido
pela TELESP estava previsto no ato da cisão” (Id. XXXXX).
Em seguida, foi indeferida a produção da citada prova e determinada a conclusão dos autos para
julgamento antecipado, o que provocou a interposição do presente Agravo Retido (Id. XXXXX).
A Ré interpôs Agravo de Instrumento, no qual requereu o acolhimento da prejudicial prescrição e,
subsidiariamente, o deferimento da prova pericial (Id. XXXXX).
Está presente o interesse no Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de
prova, pois o provimento final não lhe foi favorável.
Inicialmente, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a
conveniência, ou não, de sua produção, conforme o artigo 370 do CPC de 2015 (artigo 130 do CPC de 1973). Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas
requeridas pelas partes, se aquelas constantes dos autos são suficientes para formar o seu
convencimento (artigo 371 do CPC de 2015).
Todavia, no caso presente, a prova pericial é de fato necessária para comprovar as alegações da ora
Agravante, por haver matéria fática ainda não elucidada, tanto que os pedidos deduzidos na petição
inicial foram julgados improcedentes.
Se a prova pericial foi oportunamente requerida e indeferida, não pode o juiz decidir a lide contra
aquele que a requereu, sob o fundamento de que os fatos não foram comprovados.
A própria Ré, antes da improcedência do pedido, tinha afirmado o seguinte (Id. XXXXX, p. 13):
“Neste interim, faz-se imprescindível destacar que, ao contrário do entendimento lançado pela r.
decisão objurgada, não se almeja a produção de perícia para aferir o quantum supostamente seria vertido à Requerente, caso fosse devido qualquer quantia a ela, mas SIM A COMPROVAÇÃO DE QUE NO LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO RESTA CLARO O DIREITO POSTO, BEM COMO
QUE TODO O PATRIMÔNIO CINDIDO ÀS VENCEDORAS DO LEILÃO, POR OCASIÃO DA CISÃO, FOI VERTIDO COM ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES”.
Por sua vez, o Juiz suscitou dúvidas ao analisar os documentos, pois afirma que houve o depósito em seis guias e o levantamento de cinco delas, sendo que “é até possível que a soma do valor, se levadas em consideração as seis guias, correspondesse exatamente àquele elencado na última coluna do
balanço da TELESP”.
Conclui, contudo, que “da forma como a questão está colocada, não há nada nos autos que
demonstre que esses depósitos foram repassados ao patrimônio da autora no momento da cisão.”
Por fim, as incongruências verificadas pelo douto Magistrado para indeferir o pedido são exatamente aquelas que poderiam ser solucionadas por um perito contábil, por meio da análise do processo de
cisão da Telebrás e dos balanços contábeis das empresas.
as quantias pertenciam à Telefônica, enquanto que a mera qualificação como depósito recursal não
tem o condão de desnaturar o depósito efetuado (se recursal ou para garantia do juízo).
Dessa forma, mostra-se patente a necessidade da prova pericial oportunamente requerida pela
Agravante, uma vez que não há nos autos elementos que viabilizem a análise dos valores constantes
nos balanços das empresas e se as quantias levantadas pela Telebrás nos autos das Execuções Fiscais 5.027.276/94-1, 5.027.284/94-2, 2.263.629/93-9, 2.263.637/93-1, 2.263.645/93-4 e 2.263.653/93-7, na data 14.2.2008, havia sido transferida para a Telefônica no processo de cisão ocorrido em 1998.
O julgamento antecipado da lide quando ainda há necessidade de dilação probatória caracteriza
cerceamento de defesa, o que enseja o provimento do Agravo Retido reiterado oportunamente nas
razões da Apelação.
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Retido, para desconstituir a r. sentença para que seja produzida a prova pericial requerida pela Telefônica Brasil S.A.
Dou por PREJUDICADA a Apelação.
É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICAR A
APELAÇÃO, UNÂNIME