30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-95.2019.8.07.0000 DF 071XXXX-95.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA.
I. O fiador que omite o seu estado civil não pode alegar a ausência de outorga uxória para se eximir da obrigação que lhe é imposta, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
II. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de união estável, não há exigência de outorga uxória para a concessão de fiança, não sendo, portanto, nula nem anulável a sua concessão sem a vênia do convivente.
III. Não há necessidade de se promover a intimação pessoal do réu revel quanto à constrição dos seus bens, pois a sua intimação ocorrerá apenas pelo órgão oficial, nos termos do art. 306 do CPC.
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.