17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-95.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) LUIS DIAS DA SILVA
AGRAVADO (S) MARIO ANTONIO CRISPIM
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO
Acórdão Nº 1221494
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE
OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA.
I. O fiador que omite o seu estado civil não pode alegar a ausência de outorga uxória para se eximir da obrigação que lhe é imposta, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
II. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de união estável, não há exigência de outorga
uxória para a concessão de fiança, não sendo, portanto, nula nem anulável a sua concessão sem a vênia do convivente.
III. Não há necessidade de se promover a intimação pessoal do réu revel quanto à constrição dos seus bens, pois a sua intimação ocorrerá apenas pelo órgão oficial, nos termos do art. 306 do CPC.
IV. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ficou prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 04 de Dezembro de 2019
Desembargador JOSÉ DIVINO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LUIS DIAS DA SILVA contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movida por MARIO
ANTONIO CRISPIM.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fiança, que subsidia a sua cobrança, pois não foi acompanhada da outorga uxória, e a nulidade da execução, porque não foi
regularmente intimado da constrição dos seus bens. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
A liminar foi indeferida (ID Num. XXXXX).
O recorrente interpôs agravo interno (ID Num. XXXXX).
Em seguida, o agravado ofereceu resposta a ambos os recursos (ID Num. XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da fiança, que subsidia a sua cobrança, e a nulidade do processo executivo.
DA NULIDADE DA FIANÇA
Primeiro, não há qualquer princípio de prova dessa suposta má fé da afiançada, tampouco do seu
interesse em ocultar o estado civil do seu fiador.
Segundo, ainda que se admitisse como verdade, o agravante subscreveu o ajuste, ciente da omissão, de modo que anuiu com a conduta desidiosa, prestando fiança sem a autorização de sua companheira.
Assim, não pode alegar a ausência de outorga para eximir da obrigação que lhe é imposta, pois a
ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. Precedentes.
2.1. A Corte Estadual reconheceu a má-fé do devedor, ora recorrente, que omitiu seu estado civil,
objetivando frustrar a garantia.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 31/08/2018).
Por isso, a invalidade dos atos praticados sem outorga uxória, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser suscitada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros (Cód.
Civil, art. 1.650), e não por aquele que lhe deu causa.
Não obstante, o STJ firmou entendimento de que, em se tratando de união estável, não há exigência de outorga uxória para a concessão de fiança, não sendo, portanto, nula nem anulável a sua concessão
sem a vênia do convivente. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança
prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da
disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois
institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla
concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação
jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável -também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais
superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as
diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre
casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este
aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por
intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser
dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.
6. Recurso especial provido.
( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 21/03/2014)
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO
O agravante alega, ainda, a nulidade da execução, alegando que não foi regularmente intimado da
penhora dos seus bens.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que, citado na fase de conhecimento, não apresentou
contestação, nem constituiu advogado.
Nessa condição, foi decretada a sua revelia, de sorte que a sua intimação para os atos subsequentes
ocorre pelo órgão oficial, e não pessoalmente ( CPC, art. 306).
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEVEDOR REVEL (NA FASE COGNITIVA) E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE. PENHORA. URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora requerida em virtude da ausência
de intimação pessoal do agravado para cumprimento voluntário da obrigação.
2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos
processuais subsequentes (art. 346, CPC). Nesses casos, os prazos são contados a partir da
publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e
praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado. A propósito, esta Corte de
Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia
decretada na fase de conhecimento.
3. Para a efetivação da constrição não se faz desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
4. No caso dos autos, as provas demonstram o fundado receio de dano e de risco ao resultado útil do processo, podendo os agravantes ficarem prejudicados no recebimento do seu crédito, haja vista a
vasta quantidade de anotações negativas, protestos e ações judiciais em desfavor do executado, que
podem levá-lo à insolvência.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Acórdão XXXXX, XXXXX20188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível,
data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o
agravo interno.
É como voto.
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO