25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0718039-71.2019.8.07.0000 DF 0718039-71.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
2 de Dezembro de 2019
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em função do valor da causa, da matéria e da pessoa.
2. O art. 27 da Lei 12.153/2009 estabelece que se aplica subsidiariamente as disposições contidas na Lei 9.099/95.
3. Nessa linha de entendimento, o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
4. Apesar da adequação da valor da causa aos limites definidos pela Lei nº 12.153/2009, no caso em exame, tratando-se de ação indenizatória, cujo valor econômico buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de sessenta salários mínimos, tem-se por evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para julgar o feito.
5. Conflito de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME