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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0708121-40.2019.8.07.0001
APELANTE (S) FRANCISCO CARLOS CORREA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO
Acórdão Nº 1224190
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de réu multirreincidente, é admissível a compensação proporcional da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, GEORGE LOPES - 1º Vogal e MARIO MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Dezembro de 2019
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARLOS CORREA (ID n. 11745378), contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF (ID n. 11745365, págs. 1/4), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (crime de furto simples tentado), à pena de 10 (dez) meses e
26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, além de 8 (oito) dias-multa , a ser calculada à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, por não estarem preenchidos os requisitos e pressupostos dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que (ID n. 11745293, págs. 1/2):
(...) No dia 11 de março de 2019, por volta das 17h30, no SHIS QI 17, lote H, lojas 113/116 – Lago
Sul/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, tentou subtrair em proveito próprio (01) um
pacote de biscoito de polvilho e (59) cinquenta e nove barras de chocolate marca GAROTO, bens
pertencentes às LOJAS AMERICANAS S/A, não consumando o ilícito em virtude de circunstâncias
alheias à sua vontade.
Narram os autos que o acusado adentrou o referido estabelecimento e se dirigiu à seção de
achocolatados, onde colocou a res furtiva em uma mochila.
A ação delitiva foi presenciada pela vendedora JANAÍNA e pelo supervisor WEBERTON GOMES
SILVA, que, então, abordou o acusado , oportunidade em que apreenderam os bens e prenderam o
denunciado em flagrante. (...). (Grifos no original).
A Defesa técnica, em apelação, reitera os argumentos expostos nas alegações finais, requerendo,
unicamente, a fixação da pena em seu mínimo legal (ID n. 11745378).
Sem contrarrazões formais pelo Ministério Público (ID n. 11745380).
Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID n. 12093275, págs. 1/6).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, registro que a materialidade e a autoria do crime são incontestes. A materialidade está
devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 17/2019 – 10ª DP (ID n. 11745294, págs. 2/5); Auto de Apresentação e Apreensão nº 33/2019 – 10ª DP (ID n.
11745294, pág. 14); Termo de Restituição nº 21/2019 – 10ª DP (ID 11745294, págs. 16/17); Boletim de Ocorrência nº 2.582/2019 (ID n. 11745294, págs. 19/22), Relatório Final (ID n. 11745295, págs.
1/4) e demais provas produzidas em juízo.
A autoria foi igualmente provada pela documentação acostada aos autos e pela prova oral,
notadamente pela confissão do acusado.
Passo, então, à análise do pedido.
DOSIMETRIA
Na primeira fase da dosimetria, o d. magistrado sentenciante valorou negativamente os antecedentes do acusado, haja vista possuir diversas condenações penais transitadas em julgado, conforme FAP de ID n. 11745309, págs. 8/26 (2013.01.1.152641-9; 2012.01.1.193709-2; 2015.01.1.121474-0;
2014.01.1.037512-6; 2011.01.1.042009-8; 2015.01.1.096308-0; 2017.01.1.048808-0;
2011.01.1.061741-8; 2011.01.1.164257-4), todas por fatos anteriores. Por esse motivo, fixou a
pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa , à razão
mínima legal.
Em que pese o pedido da defesa para que seja fixada no mínimo legal, a dosimetria nesta fase não
inspira quaisquer reparos, pois estabelecida dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao quantum de aumento , como sabido, não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem recomendado a utilização do critério de 1/8 (um
oitavo) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para a majoração da
pena-base por cada circunstância judicial desfavorável.
No caso em análise, a fração de aumento utilizada pelo d. Juízo sentenciante foi de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, ou seja, mais benéfica do que o indicado pela jurisprudência, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
(multirreincidência – autos n. 2013.01.1.152641-9 – trânsito em julgado em 10/07/2014; autos n.
2012.01.1.193709-2 – trânsito em julgado em 19/03/2013; autos n. 2015.01.1.121474-0 – trânsito em julgado em 9/12/2016; autos n. 2014.01.1.037512-6 – trânsito em julgado em 18/07/2014; autos n.
2015.01.1.096308-0 – trânsito em julgado em 19/08/2016; autos n. 2017.01.1.048808-0 – trânsito em julgado em 23/05/2018; e autos n. 2011.01.1.164257-4 – trânsito em julgado em 28/08/2012), a pena intermediária foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12
(doze) dias multa.
O d. Juízo a quo afirmou que a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência (multirreincidência) implicaria na violação dos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, colacionando jurisprudência que amparou a sua tese.
Agiu com acerto o d. magistrado sentenciante. É inviável a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois essa última, por se tratar de
multirreincidência, inegavelmente, tem peso maior que a minorante.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
PARCIAL. REDUÇÃO DE 1/5.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/5/2012, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência
deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea , porquanto ambas envolvem a
personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento
sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipótese na qual, como
regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência . 4. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (...) 9. Recurso especial provido em parte para afastar a circunstância
judicial da culpabilidade e fixar a pena do crime de furto em 9 meses e 18 dias de reclusão, em
regime semiaberto, e 8 dias-multa e, em consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento nos arts. 109, VI, do CP. ( REsp 1777169/AL, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) (Grifo nosso);
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. (...) 5. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus
365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não
obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de
réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I,
do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade . 6. No caso, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência relativa a
três condenações, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Por conseguinte, tratando-se de três fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/3 na segunda fase de dosimetria da pena. Entrementes, dada a vedação da regra non reformatio in pejus, deve ser mantida a exasperação de 1/4, realizada pelas
instâncias ordinárias, mantendo-se, pois, a pena final de 3 anos e 9 meses de reclusão. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedido de ofício para fixar o regime inicial de cumprimento
semiaberto ao paciente, salvo se estiver descontando pena em regime mais grave por outro motivo.
( HC 477.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (Grifo nosso).
Assim, deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com apenas um dos registros penais do acusado caracterizadores da reincidência , tal como efetuado pelo d. Juízo a quo.
Na terceira fase , ausente causa de aumento da pena, mas presente a causa de diminuição, em razão do crime ter sido praticado na forma tentada. Por esse motivo, o d. magistrado sentenciante reduziu a
pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de
reclusão, além 8 (oito) dias-multa , a ser calculada à razão de um trigésimo do salário mínimo à
época do fato.
Desse modo, a dosimetria da pena não demanda correções.
O regime inicial semiaberto foi corretamente imposto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, pois trata-se de réu multirreincidente e com circunstância judicial desfavorável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento , mantendo incólume a d. sentença
objurgada.
É como voto.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES - 1º Vogal
Com o relator para negar provimento à apelação, mantendo-se intacta a condenação por furto tentado. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME