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2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0714173-23.2017.8.07.0001 DF 0714173-23.2017.8.07.0001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 14/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
VERA ANDRIGHI
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Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I - As questões suscitadas e não solucionadas pela sentença serão devolvidas ao Tribunal, art. 1.013, § 1º, do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
II - Diante da demora da compradora na obtenção do financiamento imobiliário para quitação do preço dos imóveis, após a averbação do habite-se, improcede o pedido de indenização por danos materiais por meio da aplicação da cláusula penal contratual.
III - Nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 06 (processo nº 2016.00.2.034904-4), a Incorporadora-ré deve ressarcir as taxas condominiais pagas pela autora no período entre a expedição do habite-se e a consignação das chaves dos imóveis em Juízo, no qual não houve a imissão da compradora na posse direta das unidades imobiliárias, mesmo que o atraso tenha decorrido da sua demora na obtenção do financiamento imobiliário.
IV - Reconhecida a sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 86, caput, do CPC.
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdão
APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.