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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0720177-11.2019.8.07.0000 DF 0720177-11.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no PJe : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
3 de Fevereiro de 2020
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. VARA CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL. DUPLICIDADE. PROPRIEDADE. DEFINIÇÃO PRÉVIA.
1. A Vara de Registros Públicos só tem competência para processar e julgar questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos (art. 31, inc. III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
2. Qualquer questão externa ao ato registrário em si deve ser previamente dirimida em ação própria.
3. A definição da propriedade de imóvel está afeta à competência residual das Varas Cíveis, sendo o registro público na matrícula do imóvel consequência da jurisdição prestada na respectiva ação.
4. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado, qual seja, da Terceira Vara Cível de Águas Claras.
Acórdão
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Águas Claras, unânime