Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

ARNALDO CORRÊA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07024633220198070002_0c679.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO

FEDERAL

Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-32.2019.8.07.0002

RECORRENTE (S) LUIS GONZAGA CRUZ e OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

- ME

RECORRIDO (S) LEONARDO DE SOUSA FERREIRA

Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA

Acórdão Nº 1229726

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO E DAS CAUTELAS EXIGIDAS DE QUEM REALIZA AMANOBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

2. PRELIMINARDE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Não merece acolhimento a

simples alegação de que atestemunhaé suspeita por ser supostamente amiga pessoal do autor/recorrido pelo únicofato de ambos estudarem na mesma faculdade. Cabia a recorrente apresentar e provar

acontradita, na forma do art. 457, § 1º, do CPC, do que não se desincumbiu.Ademais, só deve depor a respeito dos fatos quem os presenciou, cabendo ao julgador valor o depoimento. Quem nada viu nada pode contar, a não ser por ouvir dizer. Preliminar rejeitada.

3. O autor narrou que em 30/08/2019, por volta das 21h30min, quando trafegava pela BR 070, na

cidade de Ceilandia-DF, teve seu veiculo de marca Volksvagen, modelo Fox, ano 2014/2014, placa

PAI-2756, abalroado na parte dianteira a direita pelo veiculo da marca Mercedes Benz, modelo onibus, placa KXW-5361, conduzido pelo 1º requerido de propriedade do 2º requerido. Arguiu que o acidente ocorreu em razão de o motorista do onibus ter adentrado na faixa da esquerda de forma repentina,

ocasionando o acidente.

5. Nos termos do art. 34 do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se

de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão

cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. No mesmo sentido, oart. 35

dispõe: “Antes de iniciar qualquermanobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá

indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de

direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por

deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e

retornos”.

6.No caso concreto, as provas constantes dos autos comprovam a narrativa do autor, ora recorrido. As fotografias acostadas com a inicial (ID n. XXXXX e XXXXX/8) comprovam que colisão se deu na

parte dianteira direita do veículo do autor e na parte traseira esquerda do veículo do requerido e não no centro da traseira do ônibus.

7. Tal como constou da sentença: “(...) A dinâmica do acidente também é confirmada pelos

depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, onde o primeiro requerido

afirmou que adentrou a faixa pela qual transitava o autor e este estava a uma distância de mais ou

menos 60 m ou 70 m. Que o autor poderia ter freado logo que percebeu a aproximação do requerido,

com a indicação de seta, mas não o fez, causando a colisão. Já a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. PEDRO ENRIQUE MARQUES, declarou que no dia dos fatos estava conduzindo seu veículo atrás do veículo do autor, porém na faixa da direita. Que visualizou o momento em que o primeiro requerido adentrou a faixa da direita e logo se dirigiu à faixa da esquerda, por onde trafegava o autor,

possivelmente com a intenção de fazer o retorno.”.

8. Age culposamente o motorista que, ao mudar de faixa, sem atentar para as condições de trânsito

peculiares do local naquele momento, acaba por provocar colisão com outro veículo, como no caso dos autos.

9. Portanto, comprovado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, surge o dever do réu em indenizar os

danos causados ao autor, consequentemente improcedente o pedido contraposto.

10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

11. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do

recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n. 9099/95.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,

ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a

Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão:

CONHECIDO. PRELIMINAR (ES) REJEITADA (S). RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de

acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de Fevereiro de 2020

RELATÓRIO

DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator

A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95.

O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PRELIMINAR (ES) REJEITADA (S). RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/812464933/inteiro-teor-812465059