30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-22.2019.8.07.0000 DF 071XXXX-22.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NATUREZA MULTITUDINÁRIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
1. Segundo o art. 202, II, do Código Civil, o protesto tem como efeito a interrupção da prescrição. 1.1 No caso dos autos, a ação de protesto do título judicial foi ajuizada em 24/03/2003 e a sentença condenatória da ação civil pública transitou em julgado em 31/03/1998.
1.2 A ação de protesto, por sua vez, transitou em julgado em 10/11/2016, e o cumprimento de sentença proposto em 13/03/2019. 2. Não há nulidade da citação por edital na ação de protesto com litisconsórcio de natureza multitudinária, dada a multiplicidade de partes no polo passivo, cuja intimação pessoal e individual de cada um acarretaria demora capaz de prejudicar os efeitos do protesto.
3. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME.