20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-19.2019.8.07.0020 DF XXXXX-19.2019.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE FORMAÇÃO EM PSICANÁLISE CLÍNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova ( CPC, art. 370 e art. 33, Lei nº. 9.099/95), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
2. Ademais, a corroborar a não ocorrência de cerceamento de defesa está a ata de audiência de ID Num. XXXXX - Pág. 1 que consignou expressamente prazo de 5 dias úteis ao réu para apresentação de defesa, que restou desatendido. Incumbia também ao réu, como igualmente assentado naquele documento, justificar a necessidade da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, a justificativa também não foi apresentada, embora concedido prazo para tanto. Logo, não se há de falar em cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré a reembolsar à autora R$ 4.931,00 referentes às mensalidades pagas por curso de formação em psicanálise clínica.
4. A autora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que juntou a comprovação dos pagamentos das mensalidades (ID Num. XXXXX - Pág. 9 e ID Num. XXXXX - Pág. 31), da relação das disciplinas com as cargas horárias previstas (ID Num. XXXXX - Pág. 24). Por outro lado, caberia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Entretanto, a ré apenas compareceu à sessão de conciliação, mas não juntou uma prova sequer que infirmasse as alegações da autora.
5. Nesse cenário, imperioso o reconhecimento do direito pleiteado com a condenação ao reembolso dos valores pedidos.
6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Acórdão
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME