17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-49.2019.8.07.0001
APELANTE (S) RONALDO JARDIM PARREIRA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 1230354
EMENTA
Denunciação caluniosa. Prova. Dolo.
1 - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa-lhe, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial.
2 - Provado o dolo do agente, sobretudo o especial fim de agir exigido pelo tipo penal: “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, não é o caso de absolvição por atipicidade da conduta nem por
insuficiência de provas.
3 - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SILVANIO
BARBOSA DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Fevereiro de 2020
RELATÓRIO
Ronaldo Jardim Parreira apela da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, e 10 dias-multa, pelo crime do art. 339 do CP - denunciação caluniosa.
Sustenta que a conduta é atípica porque não agiu com dolo direto.
Caso assim não se entenda, pede absolvição por falta de provas. Os conflitos anteriores com a vítima não são hábeis a provar que ele registrou a ocorrência policial para prejudicá-la. Apenas buscou
amparo estatal da mesma forma que a vítima fez quando “ajuizou ações” contra ele.
Contrarrazões não apresentadas (ID XXXXX). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso (ID XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
As provas não deixam dúvidas de que o réu deu causa à instauração de investigação policial contra a vítima, sabendo ser ela inocente. Imputou-lhe o crime de extorsão.
Segundo a denúncia, o réu compareceu à delegacia de repressão aos crimes contra pessoa idosa e
registrou ocorrência policial, imputando à vítima, sua ex-nora, o crime de extorsão, sabendo que ela
era inocente.
Disse que a vítima exigia vantagens materiais – como pagamento da mensalidade do curso de
pós-graduação, compra de gasolina para abastecer o veículo, plano de saúde para o neto e seguro de
vida - para que não o denunciasse por violência doméstica.
Iniciada a apuração pela autoridade policial, constatou-se que, na verdade, a vítima era importunada
pelo réu, que queria manter relacionamento amoroso com ela. O réu, porque a vítima não o aceitava
mais, enviou mensagens a pessoas conhecidas e ao empregador dela, ofendendo-lhe a honra, o que,
inclusive, resultou na imposição de medidas protetivas de urgência contra ele (ID XXXXX, p. 1/4).
Consta nos autos a ocorrência policial n. 333/18 (ID XXXXX, p. 7/8), que deu origem ao termo
circunstanciado n. 025/2019 (ID XXXXX, p. 4/5).
O réu, entre 6 e 19.8.18, declarou, por e-mails, ser apaixonado pela vítima (ID XXXXX, p. 26/30).
Ao ser rejeitado, em 20.8.18, enviou mensagens às pessoas do convívio social e profissional da
vítima, ofendendo a honra dela (ID XXXXX, p. 20/5). Foram impostas medidas protetivas de
urgência em desfavor do réu (ID XXXXX).
A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, mas, na audiência de conciliação – em 13.12.18 -, desistiu da ação, por ter o réu se retratado das ofensas (ID XXXXX, p. 36/43).
Não obstante, em 19.12.18, o réu foi à delegacia imputar falsamente à vítima suposto crime de
extorsão, sabendo que ela não o tinha cometido.
O réu não queria que ela saísse de lá e passou a lhe oferecer dinheiro para que continuasse a morar lá com o neto. Falava que era apaixonado por ela e a perseguia. A vítima disse que havia encontrado
uma casa para alugar e se mudou rapidamente.
Foi quando o réu mandou os e-mails à escola onde ela trabalha, ofendendo-a, com a finalidade de que ela fosse demitida e, sem dinheiro, tivesse que voltar a morar no lote dele. Nunca exigiu que o réu lhe pagasse qualquer quantia como condição para não denunciá-lo. Afirmou, por diversas vezes, que quer distância do réu, sem qualquer contato (vídeos, IDs XXXXX/17).
A denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do CP).
Nítida a intenção do réu em prejudicar a vítima, dando causa à instauração de investigação criminal
contra ela.
O especial fim de agir exigido pelo tipo penal - “imputando-lhe crime de que o sabe inocente” – está provado pelo termo de renúncia firmado pelo réu, em 8.3.19, quando ele tentou afastar a falsa
imputação feita à vítima (ID XXXXX, p. 52).
As provas produzidas, especialmente os documentos apresentados: boletim de ocorrência, termo
circunstanciado, e-mails enviados pelo réu à vítima e ao colégio onde ela trabalha, decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, ata de audiência de conciliação e termo de
renúncia, além da prova oral, são suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de
denunciação caluniosa, não sendo o caso de absolvê-lo por falta de provas.
E, provado o dolo direto do agente, não é o caso de absolvição por atipicidade da conduta.
Individualização da pena.
Inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Sem agravantes. Ainda que presente a atenuante da senilidade, a pena não pode ser, na segunda fase, reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231 do e. STJ).
À míngua de causas de diminuição ou de aumento, a pena definitiva manteve-se no mínimo – 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Fixado regime prisional aberto (art. 33, § 2º, c do CP), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução penal (art. 44 do CP), o que deve ser mantido.
Indicada a substituição por pena restritiva de direitos, não é o caso de suspendê-la (art. 77 do CP).
Nos termos da Portaria Conjunta 60, de 9 de agosto de 2013, do TJDFT, a condenação por crime
contra a administração pública deve ser incluída no Cadastro Nacional de Condenados por ato de
improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, instituído pelo CNJ.
Nego provimento.
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.