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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0724129-95.2019.8.07.0000
BERNARDO JOSE VIEIRA,CATULINO VICENTE DA SILVA,COSMOS DE AGRAVANTE (S) ASSIS,DIOLIPIA ALVES DE SOUSA RIBEIRO e AUREO JOSE ESTEVES
LIMA
AGRAVADO (S) MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
Relator Desembargador CESAR LOYOLA
Acórdão Nº 1232393
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÙBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
1. Agravode instrumento interposto da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o
pedido de destacamento de eventual pagamento de créditos a serem recebido por cada exeqüente, na
razão de 20%, a título de honorários contratuais.
2. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado, de forma autônoma, o direito à reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais na execução.
3. O contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os
filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre esses e o advogado.
Precedentes STJ.
4. Dessa forma, se o contrato de honorários foi firmado entre o Sindicato e a agravada, sem a
participação dos filiados, não lhes podem ser impostas as suas cláusulas, sendo, portanto, descabido o destaque de honorários pugnado.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CESAR LOYOLA - Relator, SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal e
SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2020
Desembargador CESAR LOYOLA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDO
JOSE VIEIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0708859-74.2019.8.07.0018,
requerido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, deferiu o pedido de destacamento de eventual
pagamento de créditos a serem recebido por cada exeqüente, na razão de 20%, a título de honorários
contratuais.
Em suas razões recursais narram, em breve síntese, tratar-se na origem de cumprimento de sentença
referente à sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 2012.01.1.110673-6, na qual a
Fazenda Pública foi condenada a ressarcir os valores indevidamente descontados relacionados ao
custeio do auxílio alimentação.
Esclarecem que, como o título judicial aproveitou toda a categoria e sofreram descontos a título de
custeio do Auxílio Alimentação, iniciaram a presente execução, tendo a parte agravada peticionado nos autos, alegando que faria jus ao recebimento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o
proveito econômico dos agravantes, em razão de ter firmado contrato com o SINDIRETA.
Dizem que a decisão recorrida deferiu a reserva da verba postulada pela agravada, determinando seu
destacamento das respectivas peças requisitórias. Asseveram que a decisão deve ser reformada, haja
vista que não firmaram contrato com a sociedade agravada, sendo indevido o desconto determinado
pelo juízo da execução.
Afirmam que a cláusula que prevê o pagamento de 20% a título de honorários advocatícios em favor da agravada foi contratada pelo sindicato, não havendo contrato individual de prestação de honorários
advocatícios com os respectivos filiados.
Em sede liminar, pretendem a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o feito de origem não tenha trâmite até o julgamento pelo colegiado. No mérito, requererem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, de forma que não seja admitida a retenção de qualquer valor a título de honorários contratuais em favor da agravada.
Preparo recolhido (Id. 12388354).
Na decisão de Id. 12424605 restou deferido o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo
originário até o julgamento colegiado do presente.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - Relator
Presente os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Conforme relatado, insurgem-se BERNARDO JOSE VIEIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0708859-74.2019.8.07.0018, requerido em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
deferiu o pedido de destacamento de eventual pagamento de créditos a serem recebido por cada
exeqüente, na razão de 20%, a título de honorários contratuais.
Eis o teor da decisão agravada, verbis:
“(...) Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em eventual
pagamento de crédito aos exequentes, bem como pedido para que a associação de
advogados M de OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS figure como litisconsorte
ativo no presente cumprimento.
De fato, a lei 8906/94 (Estatuto da OAB), permite que os honorários contratuais,
mediante a apresentação do contrato, possa ser destacado do precatório ou RPV
eventualmente processado em favor de seu cliente.
Nesta oportunidade, apresenta o escritório contratado na fase de conhecimento, o
contrato de prestação de serviço ali prestado (ID 46017801). Razão, portanto, lhe
assiste, no pleito de futuro destacamento em eventual pagamento de crédito aos
exequentes, na razão de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido por cada credor.
Outrossim, não é caso de inclusão do escritório peticionante como litisconsorte ativo no
presente cumprimento de sentença, tratando-se, pois de mero incidente.
Desta feita, uma vez verificado que estão presentes os requisitos permissivos do
destacamento dos honorários contratuais defiro, em caso de recebimento de crédito por
parte dos exequente via requisição de pagamento, a autorização de destacamento na
mesma ordem de pagamento processada, independentemente do valor a ser recebido pelo
escritório credor.
De resto, aguarde-se transcurso do prazo referente à decisão ID 4573476.
Intime-se” (Id. 12388789 - Pág. 126).
Buscam os agravantes a reforma da decisão recorrida, para que não seja admitida a retenção de
qualquer valor a título de honorários contratuais em favor da agravada.
Mediante cognição sumaríssima, o pedido liminar foi deferido nos seguintes termos:
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para tanto a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme previsto no artigo 995 do Código de
Processo Civil, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a
existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de
manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Em exame inicial não há como afastar a probabilidade do direito. Necessário se faz
exame mais aprofundado, pelo Colegiado, acerca das alegações dos agravantes,
notadamente para verificar se o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de
advocacia agravada possui o condão de vincular os agravantes quanto ao pagamento
dos respectivos honorários advocatícios contratuais, ensejando o destacamento da verba
no cumprimento da sentença individual.
O risco de dano caso não deferido o efeito suspensivo ora requerido é patente, uma vez
que o cumprimento de sentença de origem terá prosseguimento antes de definida a
matéria pelo colegiado.
Conclusão
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único,
ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando o
sobrestamento do processo originário até o julgamento do presente.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC para que, em querendo,
apresente resposta ao recurso no prazo legal e junte a documentação que entender
necessária à análise da matéria.
Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a
intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes
contrarrazões ao regimental no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se” (Id. 12424605).
Em análise meritória, entendo que a decisão recorrida está de fato a merecer reparo.
Com efeito, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado, de forma autônoma, o direito à reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais na execução, nos seguintes termos:
“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionado, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo
se este provar que já os pagou ” (sem grifos no original).
escritório-agravado, não contando com a participação nem com a anuência dos ora agravantes.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o “contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado” (REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019).
Isso porque, “ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de
créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto” (REsp
1799616/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019).
Portanto, na hipótese analisada, revela-se descabido o destaque de honorários determinados.
Nesse sentido também já decidiu esta eg. Turma, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA
CONTRATUAL. PATRONO. SINDICATO. ANUÊNCIA DOS FILIADOS. NÃO
DETECTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, "se o advogado fizer juntar aos autos
o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o, mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo sé este provar que já os pagou".
2. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de
direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para
liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que
lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do
contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei
8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado
exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em
face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado ." (REsp
1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. Na hipótese vertente, revela-se que o agravante foi contratado pelo sindicato para
defender os interesses de seus filiados. Ocorre que não há elementos no caderno
processual que demonstrem que os sindicalizados contrataram individualmente o
patrono/recorrente ou anuíram com a referida retenção da verba honorária.
4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
(Acórdão 883873, 20150020170469AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL,
data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 4/8/2015. Pág.: 158 - grifos nossos).
Portanto, merece reparo a r. sentença, pois não contanto o contrato de honorários firmado com a
participação nem com a anuência dos filiados, não lhes podem ser impostas as suas cláusulas.
Conclusão
impugnada, indeferindo a retenção de qualquer valor a título de honorários contratuais em favor da agravada.
É como voto.
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.