16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-14.2019.8.07.0001 DF XXXXX-14.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. BEM APREENDIDO. POSSE CONSOLIDADA. PURGA DA MORA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. SENTEÇA MANTIDA.
1. Consoante a redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/2004, o proprietário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovado o inadimplemento do devedor.
2. Executada a liminar de busca e apreensão, em caso de não pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, possível a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
3. A cláusula resolutória que trata do vencimento antecipado da dívida está amparada nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato. Entendimento contrário, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.