17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-24.2017.8.07.0018 DF XXXXX-24.2017.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ARNOLDO CAMANHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho.
2. Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
4. Apelo não provido.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME