30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-27.2019.8.07.0000 DF 071XXXX-27.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
21 de Fevereiro de 2020
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO. NÃO FAZER. CORTE. LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE. OUTRA OPERADORA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. É incabível a realização de corte de linha telefônica transferida para outra operadora, a título de portabilidade. Deve, portanto, ser revogada a obrigação de não fazer diante da sua impossibilidade.
2. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial agravada é destinada a assegurar a efetivação do direito material, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta.
3. O valor estipulado a título de astreintes mostra-se razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação, notadamente em face do risco de cancelamento de linhas telefônicas necessárias ao bom andamento da atividade empresarial da agravada.
Acórdão
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME