17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-27.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AGRAVADO (S) AMV TINTAS LTDA - ME e ROSANGELA ALVES CORDEIRO
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Acórdão Nº 1233174
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL.
OBRIGAÇÃO. NÃO FAZER. CORTE. LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE. OUTRA
OPERADORA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. É incabível a realização de corte de linha telefônica transferida para outra operadora, a título de
portabilidade. Deve, portanto, ser revogada a obrigação de não fazer diante da sua impossibilidade.
2. A multa fixada em caso de descumprimento da decisão judicial agravada é destinada a assegurar a
efetivação do direito material, devendo ser mensurada em valor necessário a compelir o réu a cumprir a obrigação imposta.
3. O valor estipulado a título de astreintes mostra-se razoável, diante da gravidade que constitui, em
tese, o descumprimento da obrigação, notadamente em face do risco de cancelamento de linhas
telefônicas necessárias ao bom andamento da atividade empresarial da agravada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ROBERTO FREITAS - 1º
Vogal e ALVARO CIARLINI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Fevereiro de 2020
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relatora
RELATÓRIO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: XXXXX-27.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: AMV TINTAS LTDA - ME REPRESENTANTE: ROSANGELA ALVES
CORDEIRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (agravante/requerida) em face da decisão interlocutória (ID XXXXX) que, nos autos da ação de obrigação de não fazer
proposta por AMV TINTAS LTDA - ME (agravada/autora), deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré se abstenha de promover o corte das
linhas telefônicas da autora, cujos números são (61) 3274-5554, (61) 3272-0285, (61) 3273-0165 e (61) 3347-8786, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada interrupção indevida da
prestação do serviço de telefonia prestado à autora.
Em suas razões recursais (ID XXXXX), a agravante/requerida alega que peticionou junto ao processo de referência, demonstrando que as linhas n.º (61) 3274-5554, (61) 3272-0285 e (61) 3273-0165
encontravam-se ativas, bem como que a empresa agravante se absteve de suspender a prestação de
quaisquer serviços atrelados às referidas linhas.
Sustenta a impossibilidade de realização do correto atendimento à antecipação dos efeitos da tutela no que tange à linha (61) 3347-8786, haja vista se encontrar na base da operadora na operadora OI S/A
desde o dia 05/02/2019.
Alega que não há possibilidade de cumprimento da obrigação imposta, em face da portabilidade ter
sido realizada para outra operadora sem qualquer interferência da requerida.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida (Id. n.º 35510353), e reconhecida a
impossibilidade de se abster de promover corte da linha telefônica n.º (61) 3347-8786, que já foi
portada para outra operadora no dia 05/02/2019.
Requer ainda Seja afastada toda e qualquer aplicação de astreintes em razão da impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a linha estar na base de outra operadora, bem como seja minorado o valor fixado a título de astreintes.
Preparo (ID XXXXX).
Sem contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Turma Cível (ID XXXXX).
É o relatório.
MARIA DE LOURDES ABREU
Desembargadora
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A.
(agravante/requerida) em face da decisão interlocutória (ID XXXXX) que, nos autos da ação de
obrigação de não fazer proposta por AMV TINTAS LTDA - ME (agravada/autora), deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré se abstenha de promover o corte das linhas telefônicas da autora, cujos números são (61) 3274-5554, (61)
3272-0285, (61) 3273-0165 e (61) 3347-8786, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
por cada interrupção indevida da prestação do serviço de telefonia prestado à autora.
Em suas razões recursais (ID XXXXX), a agravante/requerida alega que peticionou junto ao
processo de referência, demonstrando que as linhas n.º (61) 3274-5554, (61) 3272-0285 e (61)
3273-0165 encontravam-se ativas, bem como que a empresa agravante se absteve de suspender a
prestação de quaisquer serviços atrelados às referidas linhas.
Alega que não há possibilidade de cumprimento da obrigação imposta, em face da portabilidade ter
sido realizada para outra operadora sem qualquer interferência da requerida.
Aduz que houve excesso na fixação de astreintes no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cada interrupção indevida.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida (Id. n.º 35510353), e reconhecida a
impossibilidade de se abster de promover corte da linha telefônica n.º (61) 3347-8786, que já foi
portada para outra operadora no dia 05/02/2019.
Requer ainda Seja afastada toda e qualquer aplicação de astreintes em razão da impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a linha estar na base de outra operadora, bem
como seja minorado o valor fixado a título de astreintes.
Preparo (ID XXXXX).
Sem contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Turma Cível (ID XXXXX).
Eis a suma dos fatos.
Verifico que assiste parcial razão à recorrente.
Conforme se observa da réplica apresentada no processo sob referência (ID XXXXX), a própria
agravada/autora afirmou que solicitou o cancelamento da linha telefônica de número (61) 3347-8786, pois necessitava de um serviço de busca automática que não lhe foi colocado à disposição.
Confira-se:
(...)
Sobre a liminar concedida, cumpre esclarecer que a requerente foi compelida a cancelar a linha
6133478786, pois precisava colocar as linhas em busca automatica, porque os clientes estavam
reclamando, e a requerida disse que nao seria possivel, so concelando uma. Monstruoso foi o
prejuizo, troca de faixada de loja e outros, segue o protocolo da ligacao XXXXX20182492554.
(...)
Dessa forma, se a própria agravada solicitou a portabilidade para outra operadora, a fim de obter
benefícios que não foram disponibilizados pela agravante/ré, a obrigação determinada tornou-se
impossível.
Com relação à multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial agravada, sabe-se que ela é destinada a assegurar a efetivação do direito material, devendo ser mensurada em valor
necessário a compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, pois voltada à materialização da decisão que determina o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cominação de multa diária por descumprimento de ordem
judicial decorre de expressa disposição legal (art. 497 c/c art. 536, § 1º, do CPC) e tem por objetivo dar efetividade à tutela jurisdicional. 2. Diante de sua natureza específica, a penalidade não pode
ser fixada em valor irrisório nem excessivo, a fim de que cumpra sua função de compelir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem importar em enriquecimento sem causa do adverso. 3. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o montante fixado,
sendo cabível sua redução quando não se mostrar condizente com as peculiaridades do caso concreto . 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
6. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a
importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(Acórdão n.987446, 20150710032657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 814/823).
No caso dos autos, entendo que o valor estipulado a título de astreintes mostra-se razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta, notadamente em face do
risco de cancelamento de linhas telefônicas utilizadas para realização de contatos com clientes e
fornecedores, sob pena de prejudicar o bom andamento da atividade empresarial desenvolvida pela
agravada/autora.
Assim, a manutenção parcial da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para
revogar a obrigação de não fazer somente com relação à linha (61) 3347-8786, diante da portabilidade realizada para outra operadora.
É como voto.
DECISÃO
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME