2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0727592-45.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVADO (S) GABRIEL PEREIRA LEITE
Relator Desembargador MARIO MACHADO
Acórdão Nº 1238893
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA
PENA. RECOLHIMENTO ANTERIOR DECORRENTE DE PRISÃO CAUTELAR (FLAGRANTE), SEGUIDO DE PERÍODO EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL EM DATA POSTERIOR AO RECOLHIMENTO CAUTELAR.
Recolhimentos anteriores ao início da execução penal, decorrentes de prisões cautelares (prisão em
flagrante e prisão preventiva), seguidos de períodos em liberdade, não podem ser considerados como marco inicial para progressão de regime e obtenção de benefícios, devendo, isto sim, ser objeto de
detração (artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal).
Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz do conhecimento, ao proferir
sentença condenatória, deve detrair da pena total imposta o tempo de prisão provisória para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há outorga para que o juiz da
execução fixe o recolhimento cautelar, seguido de período em liberdade, anterior ao último
recolhimento, como marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios.
Havida, na execução penal, unificação de penas, a soma destas, dela feita a detração, indicará o regime inicial. Para a progressão deve-se considerar como marco inicial a data do efetivo início da execução
penal, não data anterior de recolhimento cautelar, seguida de período em liberdade.
Agravo provido para que prevaleça a data do último recolhimento, efetivo início da execução penal.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, CRUZ MACEDO - 1º Vogal e J. J. COSTA CARVALHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Março de 2020
Desembargador MARIO MACHADO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, datada de 19/6/2018, que, depois de unificar as penas do agravado, fixou a data-base de 19/07/2015 (data do primeiro recolhimento) para contagem de prazo para concessão de novos benefícios (ID 13265892 – págs. 16/17).
Nas razões (ID 13265892 – págs. 4/12), o agravante sustenta que, na hipótese de unificação de penas
por crimes diversos, havendo recolhimento cautelar anterior ao início da execução da pena, não se pode considerar o respectivo período, objeto de detração, como cumprimento do requisito objetivo para a
progressão do regime, sob pena de criar-se um indevido “crédito de pena”. Postula seja considerada, no caso, a data do último recolhimento (24/05/2016) como marco para a concessão de benefícios.
Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso (ID 13265904).
Na fase do juízo de retratação, a decisão foi mantida (ID 13265914 – pág.29)
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 13813211).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A 3ª Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, firmou o entendimento de que a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de
flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do
cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura posterior a essa data. Confira-se a
ementa do julgado:
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das
reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o
regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso,
consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação
das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de
pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do
início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do
indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não
desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido.
( REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 15/03/2018)
A interpretação do art. 111, parágrafo único, c/c o art. 118, II, ambos da LEP, era de que, após a
unificação das penas, decorrente de nova condenação transitada em julgado, ocorria a interrupção do termo inicial para concessão de benefícios, sendo a alteração da data-base consequência da regressão de regime.
Entretanto, considerar o trânsito em julgado da última condenação, em vez da última prisão ou falta
grave, como marco inicial para aquisição de benefícios executórios, importaria em entendimento sem amparo legal, o que caracterizaria excesso de execução por não considerar o período de pena
cumprido desde a última prisão ou último fato criminoso.
Ademais, a unificação das penas em virtude de nova condenação transitada em julgado, nem sempre
levará à regressão de regime, exceto se a soma das penas ultrapassar os critérios de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.
O julgamento do referido REsp. 1.557.461/SC representou a uniformização da jurisprudência do STJ pela egrégia 3ª Seção e a superação do entendimento de que a data-base para aquisição de novos
benefícios durante a execução da pena seria o trânsito em julgado da nova condenação, o qual gera
apenas a unificação das penas.
Portanto, a data do efetivo início do cumprimento da pena, 24/05/2016 (último recolhimento), é que
deve ser considerada como marco inicial para a progressão de regime e concessão de benefícios na
execução penal.
O período de prisão cautelar (19/07/2015 a 01/10/2015) deve ser objeto de detração da pena. Nos
termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz do conhecimento, ao proferir
sentença condenatória, deve detrair da pena total imposta o tempo de prisão provisória para
estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há outorga para que o juiz da execução fixe o recolhimento cautelar, seguido de período em liberdade (02/10/2015 a
23/05/2016), e anterior ao último recolhimento (24/05/2016), como marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios.
Havida, na execução penal, unificação de penas, a soma destas, dela feita a detração, indicará o
regime inicial. Para a progressão deve-se considerar como marco inicial a data do efetivo início da
execução penal (24/05/2016), não data anterior de recolhimento cautelar (19/07/2015 a 01/10/2015), seguida de período em liberdade (02/10/2015 a 23/05/2016).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para fixar o dia 24/05/2016, data do último recolhimento e
efetivo início da execução penal, como marco para o cálculo dos benefícios da execução.
É o voto.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME