11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-04.2019.8.07.0000 DF XXXXX-04.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. PENHORA FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.036/90, não é possível a penhora de saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência, ainda que estes possuam natureza alimentar.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.