16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-80.2020.8.07.0000 DF XXXXX-80.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
HECTOR VALVERDE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fornecimento de água e esgotamento sanitário é serviço público essencial, necessário à satisfação de um direito fundamental e, dessa forma, conquanto seja admitida a interrupção da prestação do serviço em decorrência da inadimplência do usuário, o corte do serviço deve se submeter a uma série de formalidades, destacando-se a necessidade de prévio aviso e não se tratar de débitos antigos e consolidados, que devem ser exigidos pelos meios ordinários de cobrança.
2. É indevida a manutenção da suspensão do fornecimento de água e esgoto sanitário em razão de débitos pretéritos, ainda que o pagamento das faturas mais recentes tenha se dado após a suspensão do serviço e ainda que remanesçam faturas vencidas há mais de 120 (cento e vinte) dias. Inteligência do art. 121, § 5º da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDA A 2ª VOGAL.