17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-37.2019.8.07.0000 DF XXXXX-37.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO INEXIGÍVEL. PENHORA VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 835, § 2º, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se exige caução em cumprimento provisório de sentença quando a decisão agravada determina a penhora dos valores bloqueados via Bacenjud, sem ordenar a efetiva disponibilização dos valores penhorados ao credor ( CPC/2015, 520 IV).
2. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME