17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-03.2011.8.07.0001 DF XXXXX-03.2011.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões apontadas pelas partes, principalmente aquelas constantes das contrarrazões de apelação prejudicada em razão do provimento do agravo retido.
3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME