25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713507-54.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO (S) AMELIA ANDRADE ALBUQUERQUE
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Designado Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 1239672
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITOS CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – Por expressa previsão legal constante do inciso IV do art. 139 do CPC, a ordem judicial de
pagamento exarada em Feitos de natureza executiva pode ter o seu cumprimento assegurado por meio da imposição de medidas atípicas, ou seja, diversas daquelas enumeradas nos outros artigos do Código.
2 – O colendo STJ, restringindo em certa medida o entendimento até então exarado sobre a matéria, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), proclamou que as medidas atípicas de coerção autorizadas
no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito, c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento
da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
3 – Adotadas as medidas executivas típicas na tentativa de localizar a Devedora e bens passíveis de
penhora, havendo indícios de que a Executada possui bens penhoráveis e está se esquivando da
quitação do débito, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como
determinação tendente a compelir a parte Devedora a pagar o débito, por aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência incidente.
5 – Determinada a suspensão da CNH, a restrição poderá ser reavaliada, caso venha a ser demonstrado que a Devedora depende da carteira de habilitação para exercer seu ofício ou outro direito de mesmo
porte. Ademais, a suspensão decorrente da aplicação da medida coercitiva deve perdurar tão somente enquanto for possível a cobrança judicial, devendo ser suplantada caso ocorra qualquer dos fenômenos que ensejam a extinção do Feito.
Agravo de Instrumento provido. Maioria.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, ANGELO PASSARELI -Relator Designado e 1º Vogal e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2020
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator Designado
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF contra a decisão proferida pelo i. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença nº 0039376-72.2010.8.07.0001, indeferiu o seu pedido de suspensão e apreensão da CNH da executada, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que existe em nosso ordenamento jurídico medidas
para a satisfação do crédito do credor, tal como o deferimento da suspensão da CNH do executado, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que tal preceito autoriza o magistrado a adotar medidas que assegurem o cumprimento de ordem judicial. Informa que a parte agravada sequer compareceu aos autos para afirmar a inexistência de bens. Assevera que estar demonstrada a situação de excepcionalidade, a qual justificada a aplicação da medida alternativa de suspensão da CNH da
agravada.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja
deferido o seu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, ora
agravada. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a reforma da decisão agravada.
Preparo regular (ID: Num. 9951661).
Devidamente intimado (ID: Num. 9486653), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF contra a decisão proferida pelo i. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de
Brasília que, no cumprimento de sentença nº 0039376-72.2010.8.07.0001, indeferiu o seu pedido de
suspensão e apreensão da CNH da executada, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que existe em nosso ordenamento jurídico medidas para a satisfação do crédito do credor, tal como o deferimento da suspensão da CNH do executado,
nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Porém, vejo que razão não lhe assiste.
O pedido de suspensão da CNH não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado pelo exequente, mas somente representa medida punitiva que restringe o direito do requerido de ir e vir do devedor.
A rigor, o silogismo jurídico que o caso requer não é tolher o direito de ir e vir e muito menos de
afrontar princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o que se busca é dar ao
processo condições de pacificar as relações jurídicas e, para isso, o novo CPC possibilita ao
Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Todavia, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às
exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana,
observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC; atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida.
Observa-se que o Juízo originário fundamentou corretamente sua negativa de suspensão da CNH, uma vez que, pela sua natureza, não garante que haverá a indução ao pagamento da dívida.
Além disso, a medida é desproporcional e desarrazoada, uma vez que voltada à pessoa do devedor e
não ao seu patrimônio.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO
CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PERDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139 IV CPC ,
INCISO, DO. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO
OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR
AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas
coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de
execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da
atipicidade das medidas executivas (artigo, inciso do 139 IV CPC). 2. Essa previsão legal deve ser
interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem
judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato
jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas
devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, revelam que eventuais
medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial
descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que
voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências
postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem
medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos
devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva
cominação legal. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1013312,
07018095620168070000, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
27/04/2017, Publicado no DJE: 08/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifo nosso)
Cabe ainda destacar que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Código Nacional de Trânsito,
considera a suspensão da carteira de habilitação como penalidade aplicável aos casos de infração de
trânsito gravíssima, observado o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
DEFINITIVA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO
PENDENTE DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NO EXAME DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida àquele que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido
infração de natureza grave ou gravíssima nem seja reincidente em infração média.
administrativa protelar indefinidamente o julgamento definitivo dos recursos administrativos,
questionando a regularidade das infrações que foram imputadas à impetrante, impedindo a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
3. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado.
4. Remessa Oficial conhecida e não provida. (Acórdão n.1119575, 20160111246129RMO, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE:
29/08/2018. Pág.: 350/353)” (Grifo nosso)
Dessa maneira, a penalidade imposta ao infrator das normas de trânsito não deve ser parâmetro para o Juiz do processo executivo se espelhar, visto que são searas distintas e com peculiaridades específicas para cada caso, logo, a apreensão da carteira de motorista revela-se ineficaz à plena satisfação do
crédito do exequente.
Considerando que nada foi demonstrado para justificar a adoção de medida extrema, como a
suspensão da CNH, sendo certo que tal providência afronta a Constituição Federal por ferir o direito
de ir e vir, consagrado no inciso XV, do art. 5º, bem como se mostra desarrazoada por infringir
diretamente o Princípio da dignidade da pessoa humana, ao se impedir a utilização de documento de
caráter pessoal, além de não possuir aptidão para beneficiar a parte credora, a medida pleiteada deve
ser indeferida.
Dessa forma, a manutenção da decisão atacada é medida que se deve impor.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão
agravada.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator Designado e 1º Vogal
Peço vista.
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador ANGELO
PASSARELI – 1º Vogal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0039376-72.2010.8.07.0001, ajuizado pela Agravante em desfavor de AMELIA ANDRADE ALBUQUERQUE , indeferiu o pedido da Credora, ora Agravante, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da Executada, ora Agravada.
A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis :
“ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Indefiro a adoção da medida excepcional de suspensão da CNH requerida pela parte credora,
visto que o artigo 139, IV, do CPC não possui o alcance pretendido.
2. De conformidade com o disposto no artigo 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, de onde se constata que a busca da eficiência pela aplicação do disposto no artigo 139, IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias.
3. Inclusive, foi proferida decisão recente em sede de mandado de segurança, afirmando tratar-se
de coação ilegal, prejudicial ao direito de locomoção, garantido constitucionalmente.
4. Segue transcrita a fundamentação da decisão acima referida, cujas razões passam a integrar a
presente decisão:
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos
fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. (Habeas Corpus -Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000 - Relator (a): MARCOS RAMOS - Órgão Julgador: 30ª
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
5. De igual forma, decisão recente do e. TJDFT mostra-se contrária ao pedido formulado pela
exequente, considerando-o excessivo e desproporcional, conforme se infere da ementa abaixo
colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E
EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso IV do art. 139 do
Código de Processo Civil ?traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do
cumprimento de sentença? (Enunciado nº 48 Enfam). 2. Todavia, tais medidas atípicas devem
observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não
podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3. Verificando-se que a medida aplicada ao executado de
bloquear a CNH e apreender/suspender o passaporte tem potencial de comprometer o direito de ir e vir do devedor, violar o devido processo legal, bem como afrontar a dignidade da pessoa humana,
deve ser afastada a determinação, porquanto desarrazoada e desproporcional, além de não haver
garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo conhecido e provido.
(Acórdão n.1099147, 07004682420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018)
6. Conclui-se, do exposto, que, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela e, pelas razões acima declinadas, indefiro o pedido de ID n.
35493003.
7. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito,
indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. ”
Interpostos Embargos de Declaração em face da decisão, o recurso foi rejeitado (Num. 9250281 - Pág. 234).
Em suas razões recursais (Num. 9951502), a Agravante diz que, em razão da dificuldade de localizar bens passíveis de penhora, demonstrada pelas tentativas infrutíferas de constrição de bens e
localização da Agravada, requereu a suspensão da Canteira Nacional de Habilitação – CNH da
Executada.
Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão da CNH da devedora, afronta os princípios da cooperação e da efetividade da execução, mencionando, ainda, que “ o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a suspensão da CNH da EXECUTADA não afeta o seu direito de locomoção ” (Num. 9951502 - Pág. 6).
Argumenta que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de diligências
coercitivas como a ora pleiteada, não apresentando “ qualquer requisito para a utilização de medidas atípicas nos autos, diversamente do entendimento adotado pelo juízo a quo, que considerou que a
medida não possui ‘o alcance pretendido’ ” (Num. 9951502 - Pág. 8).
Ressalta que vem diligenciando à procura de bens da devedora passíveis de penhora, mas, apesar de
todas as medidas típicas empreendidas, tais como as pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pelo Juízo e a consulta realizada pela Agravante perante a Junta Comercial, não
obteve sucesso.
Acrescenta que, “ além disso, a EXECUTADA, ora AGRAVADA, intimada para indicar bens
passíveis de penhora, informou que não apresentava bens necessários para satisfazer o débito da
execução ” (Num. 9951502 - Pág. 8).
Reforça que “ a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, CPC/2015, tais como a
suspensão da CNH da AGRAVADA, tendem a compelir o devedor ao adimplemento da dívida e dar efetividade a execução, conforme o entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça ” (Num.
9951502 - Pág. 8).
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
atos que venham a possibilitar o desfecho célere do processo, auxiliando as partes com
esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e adequação (...), como forma de eliminar obstáculos que dificultam ou impeçam as partes de exercitarem suas faculdades processuais ” (Num. 9951502 -Pág. 10).
Diz que o indeferimento de medida hábil a constranger a Agravada ao pagamento do débito implica
violação ao princípio da efetividade da execução, o qual exige uma atuação cooperativa de todas as
partes do processo.
Explica que “ as medidas atípicas não visam, em um primeiro plano, assegurar o pagamento do
débito exequendo, uma vez que sequer possuem algum envolvimento pecuniário, mas a
consequência da sua aplicação gera a motivação para a quitação do objeto da demanda. Desse
modo, nota-se que a aplicação de tais medidas é pertinente à fase de cumprimento de sentença, em que se busca a satisfação do crédito da ora AGRAVANTE ” (Num. 9951502 - Pág. 12).
Defende que a suspensão da CNH não representa limitação do direito de ir e vir da Executada, haja
vista que esta pode se utilizar de outros meios de transporte.
Apoia sua argumentação no entendimento exposto pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus nº
97.876/SP, segundo o qual a suspensão da CNH da parte devedora é medida coercitiva cabível para
alcançar a satisfação da execução, não implicando ofensa ao direito de ir e vir.
Pleiteia, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal “ para permitir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, e em observância aos PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE, bem como ao art. 139, IV, CPC ” (Num. 9951502 - Pág. 18) e, no mérito, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, deferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da Executada.
Preparo regular (Num. 9250274).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Num. 10076978).
Sem contrarrazões.
É o relatório do essencial.
O exame atento dos elementos que integram a controvérsia revela que a insurgência recursal encontra amparo.
É certo que o Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, ao tratar do Processo de
Execução, prevê uma série de medidas executivas a serem adotadas no sentido de que o Devedor
satisfaça a obrigação. São as medidas executivas típicas.
Além de enumerar medidas executivas típicas, o Código, no inciso IV do artigo 139, confere ao
Magistrado o poder de, ao dirigir o processo, “ determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ” (destaquei).
Nesse diapasão, por expressa previsão legal, a ordem judicial de pagamento exarada em Feitos de
natureza executiva pode ter o seu cumprimento assegurado por meio da imposição de medidas
atípicas, ou seja, diversas daquelas enumeradas nos outros artigos do Código.
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisada nos casos em que o Devedor
dependa da carteira de habilitação para exercer seu ofício ou direito de semelhante estatura.
Entretanto, importante ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do
REsp n. 1.788.950/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC
devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito, c) indícios mínimos de que o
Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão
devidamente fundamentada.
À guisa de maior elucidação, pertinente transcrever excerto do voto condutor do acórdão mencionado, em que os aludidos requisitos foram expostos de forma mais detalhada. Confira-se:
“(...)
2. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO CPC/15
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo,
positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.
Trata-se das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do novo Código,
cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da
obrigação não delineados previamente no diploma legal.
O legislador optou, desse modo, por abandonar o princípio até então vigente (ao menos para as
hipóteses envolvendo obrigação de pagar quantia), da tipicidade das formas executivas, conferindo maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direto material.
A atipicidade dos meios executivos, portanto, “defere ao juiz o poder-dever para determinar
medidas de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do
objeto da ação processual” (ALVIM, Angélica Arruda (Coord.). Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214 - sem destaque no original).
Isso não significa, todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma
indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
(...)
Tive a oportunidade de esclarecer, quando do julgamento do RHC 99.606/SP (3ª Turma, DJe
20/11/2018) que, como obstáculo à adoção dos meios atípicos e coercitivos indiretos na
exequibilidade de obrigações de pagar quantia, parcela respeitável da doutrina aponta como óbice uma possível violação ao princípio da patrimonialidade da execução.
Todavia, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são
apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições em face do não pagamento da dívida.
Na execução indireta, portanto, as medidas executivas não possuem força para satisfazer a
obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor.
Conforme ressalta a doutrina, ‘a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a
pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas”, uma vez que, na verdade, ‘são apenas medidas executivas que pressionam psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação’ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar
quantia certa: Art. 139, IV, do novo CPC. Revista de Processo: RePro, São Paulo, n. 264, p.
107-150).
Do mesmo modo, não se pode falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais. Isso porque o
ordenamento jurídico pátrio prevê a incidência de diversas espécies de medidas até mesmo mais
gravosas do que essas,como bem anotado em artigo publicado por AZEVEDO e GAJARDONI:
(...)
Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento
voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente,
por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida
pelo CPC/15.
Não por outro motivo, o STJ vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda
respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se
distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não
discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” ( RHC 97.876/SP, 4ª
Turma, DJe 9/8/2018).
Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, portanto, deve o juiz intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como
corolário, os atos de expropriação típicos.
O contraditório prévio é, aliás, a regra no CPC/15, em especial diante da previsão do art. 9º, que
veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem sua prévia oitiva fora das hipóteses
contempladas em seu parágrafo único.
A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais, ser
devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente
para tanto a mera indicação ou produção do texto do art. 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a
invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua
incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15).
De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática
processual longamente disciplinada na lei adjetiva.
Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que,
demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo.
Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como
imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na
hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais
medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação
adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e
do postulado da proporcionalidade ” (grifei).
Eis a ementa gerada para o julgado:
“ RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à
Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo
juiz condutor do processo executivo.
3. Ainterposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. Ainterpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não
autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames
constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da
hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de
medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja
ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a
manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO ”.
( REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 26/04/2019 - grifei)
Desse modo, a restrição do direito de dirigir, com amparo no art. 139, inciso IV, do CPC e como
modo de compelir o Devedor ao pagamento de dívida, encontra eco na jurisprudência, desde que
respeitados os requisitos de observância ao contraditório; esgotamento dos meios típicos de satisfação da obrigação; indícios de que o Executado possui patrimônio, frustrando-se indevidamente ao
pagamento do débito perseguido, e decisão fundamentada.
Deve ser ponderado, ainda, que, presentes os requisitos para a aplicação da medida coercitiva, a
restrição poderá ser reavaliada, caso venha a ser demonstrado que o Devedor depende da carteira de
habilitação para exercer seu ofício ou outro direito de mesmo porte.
No caso concreto, a análise minuciosa dos elementos que compõem a demanda revela a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida coercitiva de suspensão da CNH do Executado.
Com efeito, o Cumprimento de Sentença tramita já há alguns anos sem que as diversas diligências
empreendidas pela Exequente, que contou com o auxílio também do Juízo nos sistemas públicos,
resultassem no pagamento voluntário da dívida ou na penhora/alienação de bens aptos à satisfação da obrigação.
No caso concreto, verifica-se que foi localizado imóvel registrado no nome da Devedora (Num.
22823161 e 22823234 do Feito originário – 0039376-72.2010.8.07.0000), o qual foi penhorado (Num. 22823254 e 22823312 e levado à hasta pública, sem que fosse efetivada a alienação do imóvel.
A Executada manifestou-se nos autos, apresentando impugnação à constrição do imóvel, ocasião em que afirmou a impenhorabilidade do bem por configurar-se legalmente como bem de família e a
impossibilidade de satisfação da dívida (Num. 22823448 do Cumprimento de Sentença) sem violação de direitos fundamentais da Agravada, acarretando-lhe dano grave ou de difícil reparação.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada sob o fundamento de que a
impenhorabilidade do bem de família não se aplica nos casos em que a dívida foi empregada na
aquisição do imóvel (Num. 22823918 do Feito de origem).
Nessa esteira, extrai-se que o requisito da intimação da Executada para o cumprimento voluntário da obrigação e exercício do direito de defesa foi devidamente observado pelo Juízo de origem, não se
cogitando, pois, violação ao contraditório.
À vista do leilão negativo, a Exequente pleiteou a realização de pesquisa pelo Juízo no sistema
INFOJUD, o que foi providenciado pelo Juízo (decisão de ID Num. 26652395 do Feito de origem),
deferindo-se, após, o pedido da Credora, o pedido de constrição no sistema BACENJUD e pesquisa
no sistema RENAJUD, medidas que, todavia, restaram infrutíferas, ensejando a determinação de
inscrição do nome da Devedora no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (Num.
28049223 a 28178920 dos autos originários).
Anote-se que, deferida a penhora dos proventos de aposentadoria da Executada (Num. 30847709 do
Cumprimento de Sentença), a medida foi afastada em sede de Agravo de Instrumento (AI
0703320-84.2019.8.07.0000), culminando no pedido de suspensão da CNH da Exequente.
Diante do exposto, verifica-se que diversas foram as tentativas de penhora e de concretização do
pagamento voluntário do débito, bem como de obtenção de informações sobre a situação financeira da Agravada, que permitissem a satisfação da obrigação.
Não obstante, até o momento, não se obteve sucesso no cumprimento da obrigação que atinge o
elevado montante de R$ 689.563,99.
Possível extrair, pois, da situação ora exposta, indícios de que a Executada possui patrimônio
expropriável, suspeitando-se também que está se furtando ao pagamento do débito, haja vista a
indicação de que pode possuir bens aptos à satisfação da obrigação.
Nessa esteira, de acordo com o norte jurisprudencial que ora se passa a adotar, encontram-se presentes os pressupostos para o deferimento da medida de suspensão da CNH da Devedora, como forma de
compeli-la a adimplir o pagamento do débito exequendo.
A propósito, colhe-se a ementa dos seguintes julgados a esse respeito:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS CONVENCIONAIS
INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. DECISÂO MANTIDA.
O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o
magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária.. Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas
executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. A aplicação
das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade
humana tanto dos devedores, quanto dos credores. A suspensão da CNH não ofende o direito
constitucional ao trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF, porquanto norma de eficácia contida e que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais de forma a garantir a dignidade tanto do devedor quanto do credor.
Recurso desprovido. ” (Acórdão 1114975, 07071526220188070000, Relator: JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE:
17/08/2018).
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 139, IV,
do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária. Contudo, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de
todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
2. Nos autos de origem, todas as medidas executivas típicas foram adotadas, revelando-se situação incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida, motivo pelo qual mostra-se cabível a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação como forma de
incentivar os devedores ao cumprimento da obrigação.
3. Asuspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da
CF, porquanto a locomoção dos pacientes poderá se dar livremente por outros meios.
4. De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa à liberdade de locomoção, tendo em
vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território nacional.
5. Ordem parcialmente concedida. ” (Acórdão n.1082194, 07143802520178070000, Relator:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018 – grifei).
Em julgados de minha relatoria, assim decidiu a Turma:
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. SUSPENSÃO DE CNH DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCISO IV DO
ARTIGO 139 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.
Agravo de Instrumento desprovido. Maioria. ” (Acórdão 1157816, 07186939220188070000,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019.).
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO
DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do
território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção
para o adimplemento do débito.
2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das
diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação
expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica
razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não
demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal
suficiente a embasar nova pesquisa.
3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas,
mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao
Magistrado o poder de, na direção do processo, ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’. Precedentes da Quinta Turma
Cível e do Tribunal da Cidadania.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria. ” (Acórdão n.1157762,
07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019).
Reitere-se que, no caso concreto, foram realizadas diversas diligências típicas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, havendo, como antes anotado, indícios de que a Executtada possui bens
penhoráveis e está se esquivando da quitação do débito, situação que autoriza o deferimento da
medida de suspensão da CNH.
Desse modo, deve ser deferido o pedido de suspensão da CNH, anotando-se, todavia, que o referido
sobrestamento não pode perdurar até o pagamento da dívida. Isso porque é possível que o decurso do tempo venha a fulminar a pretensão da Credora pela ocorrência do fenômeno da prescrição, tornando inexigível a obrigação.
Ora, o Feito encontra-se em curso há algum tempo sem que, até o momento, fosse possível localizar
bem apto à satisfação integral do débito perseguido, sendo possível, portanto, conjecturar sobre a
possibilidade de futura extinção sem a satisfação do crédito.
Nesse caso, a obrigação passará a ser uma obrigação natural, o que afastará a possibilidade de que o
Poder Judiciário interfira na esfera jurídica da parte Devedora para compeli-la a pagar e,
consequentemente, afastará também a manutenção ad eternum de restrições impostas pelo Judiciário
aos direitos do Executado.
Assim, a suspensão da CNH deve perdurar tão somente enquanto for possível a cobrança judicial,
devendo ser suplantada caso ocorra qualquer dos fenômenos que ensejam a extinção do Feito, dentre aqueles previstos nos incisos do art. 924 do CPC (“ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a
petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a
prescrição intercorrente ”), os quais também se aplicam para a fase de cumprimento de sentença por força do que dispõe a parte final do art. 513 do aludido Diploma Adjetivo.
À vista do exposto, pertinente se mostra a adoção da medida de suspensão da CNH, uma vez que esta não é capaz de ofender o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, inciso XV, da
Constituição Federal, pois a locomoção da Devedora pode se dar por todos os meios que não a direção pessoal de veículo automotor, não havendo elementos indicativos de que a Executada exerça profissão que exija a carteira de habilitação.
Desse modo, a decisão interlocutória recorrida merece parcial reforma.
Por fim, registro que, com relação aos julgados colacionados ao recurso, não têm eles caráter
vinculante a me demover dos fundamentos ora expostos.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a decisão
agravada, determinar a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da Devedora, até o momento em que o Feito seja extinto pela concretização de qualquer das hipóteses previstas no artigo 924 c/c art. 513, parte final, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão quanto ao
mais.
As diligências para o cumprimento desta determinação deverão ser realizadas pelo Juízo de origem.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal
Com a divergência.
DECISÃO