30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-73.2015.8.07.0003 DF 000XXXX-73.2015.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
18 de Março de 2020
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.635.428/SC.
1. Ausente impugnação específica, deve ser considerada incontroversa a data informada na postulação inicial como prazo final estipulado entre as partes para a entrega do imóvel.
2. A cláusula penal moratória estipulada contratualmente afasta a pretensão de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ (REsp. 1.635.428/SC).
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME