25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0700554-25.2019.8.07.0011 DF 0700554-25.2019.8.07.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
18 de Março de 2020
Relator
CESAR LOYOLA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E ELEIÇÃO DA NOVA SÍNDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. IRREGULARIDADES. QUORUM DE INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DA ASSEMBLEIA VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a assembleia geral extraordinária na qual o autor foi destituído do cargo de síndico, fixando honorários advocatícios de sucumbência em R$ 300,00 com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
2. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
3. A convenção do condomínio dispõe expressamente que a convocação das Assembléias, quando não é de iniciativas do Síndico, será mediante publicação de edital em jornal diário e de grande circulação, regramento que não foi observado no caso dos autos. A alegada onerosidade da medida e suprimento da finalidade de conferir publicidade por outros meios não são suficientes para ilidir a obrigatoriedade da norma, notadamente diante da especificidade estabelecida pela convenção no sentido de que somente as assembleias não convocadas pelo síndico devem ser publicadas em jornal de grande circulação.
4. A exposição dos motivos ao síndico somente no momento de realização da assembleia não lhe confere adequado direito de defesa, pois somente mediante prévio conhecimento das razões pelas quais se pleiteia a destituição ele poderá elencar argumentos e colacionar documentos para apresentar defesa perante os condôminos. 5. A jurisprudência admite que a convenção institua regramento próprio, inclusive para o estabelecimento de quorum mais rígido que o previsto na lei, entendimento que é mais adequado, especialmente diante da relevância do ato de destituição do síndico 6. No caso dos autos, não foi observado o quórum mínimo exigido pela convenção para instalação da assembleia destinada a destituir o síndico, tampouco para a votação da destituição, circunstância que também evidencia a nulidade do ato. 7. Questões relacionadas à gestão do condomínio pelo síndico extrapolam os limites desta ação anulatória de assembleia, e devem ser objeto de ação própria. 8. A incidência da regra geral do art. 85, § 2º do CPC, considerando-se o valor da causa, de R$ 1.000,00, implicaria na fixação dos honorários advocatícios em R$ 100,00, quantia irrisória, o que atrai a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo, segundo o qual nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 9. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.