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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710282-34.2017.8.07.0020
APELANTE (S) FERNANDO MARTINS DE FREITAS
APELADO (S) CARLOS FERNANDO AMORIM JUNIOR e RENATA CRISTINA MELO DOS
SANTOS
Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO
Acórdão Nº 1235222
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINÇÃO. SEM
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA
CASSADA.
1. Questão enfrentada: possibilidade ou não da extinção do cumprimento de sentença em razão do
valor do débito.
2. Não há qualquer previsão legal para extinção do feito, por falta de interesse processual, em razão de o crédito ser de pequena monta.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator, JOSÉ DIVINO - 1º Vogal e VERA ANDRIGHI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2020
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDO MARTINS DE FREITAS.
Consoante se extrai da leitura do processo, após o trânsito em julgado da r. sentença proferida no
processo de conhecimento, o apelante recolheu as custas no valor de R$135,46 (ID 13214392 - Pág. 2) e protocolou petição do cumprimento de sentença requerendo a intimação dos devedores para que
pagassem a dívida principal “no valor de R$16.815,89 (dezesseis mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas” (ID 13214391 - Pág. 1).
Os devedores, intimados, compareceram aos autos e depositaram a quantia de R$16.815,89 (ID
13214397 - Pág. 2).
Intimado sobre o depósito, o credor requereu a expedição de alvará de levantamento do valor
depositado e a intimação dos devedores para que pagassem o valor R$135,46 relativo às custas do
cumprimento de sentença.
Foi proferida a r. sentença (ID 13214402 - Pág. 1-2) que julgou extinto o cumprimento de sentença
pelo pagamento da quantia de R$16.815,89. O ilustre sentenciante deixou de dar continuidade ao feito em relação ao valor de R$135,46, devido em razão do ressarcimento das custas, por considerar tal
quantia irrisória.
Recorre o credor, insistindo na continuidade do feito pelo valor de R$135,46. Afirma: “Não cabe ao
juiz entender que como o advogado recebeu R$16.815,89, este não teria interesse em se ver ressarcido das custas que desembolsou, aqui não se pede nada a mais nem a menos do que o legal, no aspecto
legislativo, bem como o justo e moral” (ID 13214405 - Pág. 7).
Em sede de contrarrazões, os apelados requerem a confirmação da extinção da obrigação pelo
pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito (ID 13214410 - Pág. 1-6).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, no duplo efeito.
A questão aqui enfrentada é sobre a possibilidade ou não da extinção do cumprimento de sentença em razão do valor do débito.
de interesse processual.
O ilustre sentenciante considerou inadmissível o prosseguimento do feito para o pagamento do “
remanescente de R$135,46 equivalente a 0,805 % do débito perseguido, no importe de R$16.815,89”. Em resumo, alega o apelante que, não obstante a pequena diferença do valor remanescente, ainda que irrisória, a execução não poderia ter sido extinta, devendo os devedores ser intimados para depositá-la. Em suas razões, o apelante aponta: “Não cabe ao juiz entender que como o advogado recebeu
R$16.815,89, este não teria interesse em se ver ressarcido das custas que desembolsou, aqui não se
pede nada a mais nem a menos do que o legal, no aspecto legislativo, bem como o justo e moral” (ID 13214405 - Pág. 7).
Assiste razão à parte apelante.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se quando “a obrigação for satisfeita ”.
O interesse processual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado.
No caso dos autos, o valor do débito objeto do cumprimento de sentença, isto é, a quantia de
R$135,46, é capaz de respaldar a presença do interesse processual da parte autora na hipótese.
Isso porque não há qualquer previsão legal para extinção do feito, por falta de interesse processual, em razão de o crédito ser de pequena monta.
Ao contrário do que restou consignado pelo d. Juízo de origem, a execução em tela representa, sim, a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse processual.
Se o recorrente alega que o crédito cobrado não é irrisório, revela interesse processual necessário para a continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a r. sentença e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos ao d. Juízo 'a quo', para prosseguimento do feito.
Como não houve fixação de honorários pelo ilustre Juízo a quo, deixo de arbitrar honorários recursais. É o voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 2º Vogal
Com o relator