14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-80.2016.8.07.0001 DF XXXXX-80.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETECTAD0. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de assunção de dívida, regularmente subscrita pelo devedor, credor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), e, por conseguinte, é documento hábil a perseguir o crédito por intermédio do processo de execução, sem necessidade de prévio processo cognitivo.
2. As testemunhas que firmam o documento que serve de título executivo extrajudicial são instrumentárias e tão somente atestam que o credor e o devedor assinaram o documento sem qualquer constrangimento, cumprindo a formalidade legal, inexistindo nulidade do título pelo simples fato de uma delas ser parente de um dos subscritores.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME