17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-47.2018.8.07.0007
APELANTE (S) ELIZEU LEITE ITACARAMBY
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acórdão Nº 1245406
EMENTA
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA DO
SEU EMPREGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. POTENCIALIDADE LESIVA.
SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo, prescindível a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização ficar demonstrada por
outros elementos probatórios, como a palavra da vítima.
2. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria
natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal.
3. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete àDefesaoônusde provar a
utilização desimulacrode arma de fogo na prática doroubo, consoante artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.
4. Diante do “quantum” de pena corporal fixado, impõe-se a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
5. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando não preenchidos os
requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, JOÃO TIMÓTEO - 1º
Vogal e JAIR SOARES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SILVANIO
BARBOSA DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de Abril de 2020
Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Pela respeitável sentença (ID XXXXX), de fls. 108/112, cujo relatório se adota como complemento,
proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara Criminal de Taguatinga/DF, ELIZEU LEITE
ITACARAMBY foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal , à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Narrou a denúncia (ID XXXXX):
No dia 20 de fevereiro de 2018, por volta das 07h40min, na QNL 01, Conj. B, em frente ao lote 18,
em Taguatinga/DF, o acusado subtraiu pára si, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, o veículo Honda/CRV de cor prata, placa JIY-9558/DF, pertencente a Gisele Ramos Portata.
Apurou-se que Gisele havia acabado de estacionar em via pública, quando foi abordada pelo
acusado, que lhe apontou uma arma de fogo. Diante da grave ameaça sofrida e da exigência feita
por Elizeu, a vítima entregou-lhe a chave do seu veículo, que foi imediatamente subtraído.
No dia seguinte, policiais militares avistaram o referido veículo em via pública e aguardavam a
aproximação de eventual possuidor, ocasião em que perceberam a passagem de um Toyota/Corolla, também produto de roubo, e decidiram fazer o acompanhamento. Pouco mais à frente, o condutor e dois outros indivíduos desceram do Toyota/Corolla e entraram no veículo Citroen C4 Pallas de cor preta, placa JHY-9761/DF, que já os aguardava.
acusado Elizeu e Júlio César Pereira, que foram abordados, sendo encontrada na posse de Elizeu a chave do veículo Toyota Corolla.
Com a chegada do apoio, o veículo Citroen C4 Pallas também foi abordado. Verificou-se que este
veículo pertence a familiares do acusado, e em seu interior foram encontrados dois documentos
(CRLVs) do veículo Honda/CRV e a CNH da vítima Gisele. Solicitada a comparecer na delegacia de polícia, a vítima reconheceu Elizeu, por meio de fotografia, como autor do crime.
O réu apelou (ID XXXXX, pág. 3), e douta Defensoria Pública do Distrito Federal, nas razões
recursais (ID XXXXX), em suma, requereu:
a) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo ante a insuficiência de certeza quanto ao seu uso.
b) a fixação de regime aberto, alegando estarem presentes os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do
Código Penal, sob o argumento de que não houve grave ameaça ante a incapacidade de lesão do
simulacro.
O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões formais (ID XXXXX, pág. 1)
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID XXXXX).
É o relatório do necessário.
VOTOS
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
Conheço do recurso.
Materialidade e Autoria
12983184, págs. 4-7; 17-22; 23-25); auto de apresentação e apreensão (ID XXXXX, pág. 14); termo de restituição (ID XXXXX, pág. 16) e pela prova oral constante nos autos, merecendo destaque a
confissão do acusado em ambas as fases da persecução penal e as declarações da vítima.
Exclusão da causa de aumento do emprego de arma
A Defesa pleiteou a reforma da sentença somente para afastar a causa de amento de pena relativa ao
emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não ficou suficientemente comprovada a sua
utilização pelo acusado, tampouco ela foi apreendida nos autos.
Aduziu que o apelante confessou a prática dos fatos, porém não confirmou a utilização de arma de
fogo, sendo ônus da acusação provar o emprego do artefato e requerer o exame pericial para constatar qual tipo de arma de fogo foi utilizada ou se ela detinha potencial lesivo. Ponderou que, diante da
dúvida, é de se impor o princípio do “in dubio pro reo” ao apelante, promovendo-se a desclassificação do delito.
Sustentou que a vítima não teve condições de afirmar se o objeto empregado pelo acusado era uma
arma de fogo ou apenas um simulacro, alegando ser comum, no caso concreto, ela nutrir um
sentimento de ordem pessoal contra o réu e desejá-lo um excesso de sua incriminação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos, razão não lhe assiste.
O apelante confessou a autoria do delito, apesar de ter afirmado que não empregou arma de fogo na
abordagem da vítima, apenas portava um simulacro, consistente em uma arma de brinquedo, sendo
que mostrou o cabo dela quando anunciou o roubo e subtraiu o veículo da ofendida.
Em que pese as alegações do acusado, verifica-se que as declarações da vítima, prestadas em ambas as fases da persecução penal, foram firmes em apontar a efetiva utilização da arma de fogo pelo acusado na prática dos fatos narrados na denúncia.
Na fase investigativa (ID XXXXX, pág. 13), a vítima relatou que, na data dos fatos, por volta das
7h40, estava chegando a um consultório, em Taguatinga/DF, e, antes de desembarcar de seu veículo
HONDA/CRV, de placas JIY 9558/DF, foi abordada por um indivíduo portando uma arma de
fogo, do tipo revólver , o qual lhe ordenou a entrega da chave do carro, ocasião em que ele se evadiu do local conduzindo o automóvel. Em seguida, uma mulher desconhecida lhe informou que tinha visto um veículo C4 Pallas de cor escura, de onde tinha saído o autor. Afirmou que registrou a ocorrência e depois foi informada acerca da localização do seu veículo, oportunidade em que ela compareceu à
delegacia de polícia, os policiais lhe apresentaram fotografias de suspeitos, vindo a reconhecer a fotografia do acusado como sendo o autor do roubo . Confiram-se:
Na data de ontem, por volta das 07h40, estava chegando em um consultório de uma amiga na QNL 01, conjunto. B, Lt. 18 - Taguatinga/DF. QUE estava em seu veiculo HONDA/CRV, placa
JIY9558/DF. QUE tinha parado seu carro, momento em surgiu um individuo portando arma de
fogo, tipo revolver e já foi mandando que entregasse a chave do carro. QUE o individuo entrou em seu veiculo e fugiu. QUE informa que era apenas um autor. QUE após o roubo, surgiu uma
mulher e disse que tinha visto um veiculo C4 Pallas de cor escuro, de onde tinha saido o autor.
QUE informa que compareceu na 12aDP e registrou ocorrência (oc.2312/2018). QUE ressalta que relatou o fato na Delegacia e, o policial, talvez por erro, tenha colocado que eram dois autores.
QUE na data de hoje, tomou conhecimento da localização de seu veiculo. QUE compareceu nesta DP e avistou a fotografia dos imputáveis JULIO CESAR PEREIRA e ELIZEU LEITE). QUE
apontou a pessoa de ELIZEU LEITE como sendo o autor citado. QUE apontou como sendo de sua propriedade, alguns equipamentos dentários localizados no veículo.
Em juízo (ID XXXXX, pág. 1), a ofendida ratificou suas declarações prestadas na seara policial.
Relatou que, na data dos fatos, chegava ao local de trabalho por volta das 7h40 quando, ainda no
interior de seu veículo, foi abordada por um rapaz que lhe mostrou uma arma de fogo , exigindo que ela desembarcasse e determinou que ela caminhasse pela rua, momento em que ele embarcou em seu carro e se evadiu do local conduzindo-o. Asseverou que ele lhe mostrou uma arma de fogo,
sendo um revólver . Verberou que foi abordada apenas por uma pessoa, mas uma mulher que passava pelo local, lhe informou que um carro preto, salvo o engano um C4 Pallas, deu cobertura ao sujeito
que lhe abordou. Narrou que, dois dias após os fatos, o seu veículo foi recuperado pela polícia,
oportunidade em que compareceu à delegacia e, visualizar as fotografias de suspeitos, apontou a do
acusado como sendo muito parecida com o autor do roubo. Por fim, disse que não conhecia o acusado antes da prática dos fatos.
Neste cenário, verifica-se que a vítima prestou relatos harmônicos e coesos em ambas as fases da
persecução penal, destacando, com clareza, que o réu utilizou arma de fogo na empreitada criminosa, do tipo revólver, a fim de aplicar a grave ameaça, subtraindo o seu veículo, com objetos pessoais, e,
em seguida, se evadiu do local na condução dele.
Destaque-se que, conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, nos crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial
relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e provas, o que ocorreu na hipótese. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
I. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da
vítima assume especial relevo, especialmente quando em consonância com os demais elementos
probatórios. (Acórdão n.922331, 20151310011740APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/02/2016, Publicado no DJE: 29/02/2016. Pág.: 343).
De acordo com o entendimento desta Corte, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume
relevo especial. Nesse sentido, não há como acolher a tese da Defesa de que a violência utilizada no delito somente destinou-se a assegurar a fuga dos autores, porquanto os testemunhos prestados
pelas vítimas relatam situação diversa. (Acórdão n.904799, 20150110330164APR, Relator:
ESDRAS NEVES, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
29/10/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 125).
fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, assim como se deu
“in casu”, em que a vítima descreveu com coerência e firmeza o uso do artefato. Nesse sentido,
confira-se julgado da Suprema Corte, “in verbis”:
3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de
arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que
demonstrem sua utilização, como no caso em comento. ( AgRg no AREsp 377.671/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014).
Este também é o entendimento unânime desta egrégia Corte de Justiça. Vejamos:
I - A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correlata, se existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. Isso porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto e, portanto, é presumida. (...). (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070001, Relator: NILSONI DE
FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe:
24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
2. Aapreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o
reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em juízo.
(...). (Acórdão XXXXX, 20181610010048APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, ,
Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento:
17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 92/107)
Inclusive, o entendimento já foi consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 22, que assim dispõe: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros
meios.”
Nesta senda, não há falar, pois, em insuficiência de provas, porquanto devidamente demonstrado que o acusado utilizou arma de fogo durante a empreitada criminosa.
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, mormente quando as declarações das
vítimas foram firmes e robustas a apontar o emprego de arma de fogo do tipo revólver na ação
delitiva.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou da seguinte maneira:
1. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para a incidência da causa de aumento de pena, quando existem nos autos outros meios de provas que
demonstrem seu emprego, como, por exemplo, a prova oral. 2. A potencialidade lesiva integra a
própria natureza do objeto e, portanto, é presumida, quando não apreendida a arma, ficando o
ônus de provar o contrário a cargo da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo
Penal. 3. Não sendo utilizadas circunstâncias judiciais desfavoráveis para majorar a pena-base e
não sendo o réu reincidente, não se justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso do
que o aplicável em relação ao quantum, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, c/c § 3º, do Código
Penal. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070006,
Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no
PJe: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
III Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de
provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP. IV - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070005, Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
1. "Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de
provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante artigo 156,
" caput ", do Código de Processo Penal". (Acórdão n.1116254, 20171210042774APR, Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA
CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 15/08/2018. Pág.: 145/167). 2.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão XXXXX, 20180310082302APR, Relator: MARIA
IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de
julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)
Assim, a simples afirmação do réu, em seu interrogatório judicial (ID XXXXX, pág. 17), de que usou uma arma de brinquedo para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento em
questão, pois carece de respaldo probatório.
Não merece guarida a alegação defensiva de que a vítima não teve condições de afirmar se o objeto
empregado pelo acusado era uma arma de fogo ou apenas um simulacro, alegando ser comum, no caso concreto, nutrir sentimento de ordem pessoal contra o réu e desejar excesso na sua incriminação.
fatos, reconhecendo-o apenas na delegacia de polícia quando lhe foram apresentadas as fotografias de suspeitos pelos policiais.
Nesta senda, cabível a incidência da causa de aumento, ainda que não tenha sido apreendida e
realizada perícia para atestar o potencial lesivo da arma.
Ante o exposto, deve ser mantida a condenação do apelante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
DOSIMETRIA
Na primeira fase da dosimetria, a autoridade sentenciante não considerou desfavoráveis quaisquer
das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo
legal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem reparos.
Na segunda fase , o eminente Magistrado singular consignou ausentes agravantes, mas presentes as
atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém sem reflexos na pena, tendo em
vista que foi estabelecida em seu mínimo legal e em atendimento à súmula 231 do colendo Superior
Tribunal de Justiça, permanecendo a reprimenda intermediária inalterada no mínimo legal. Não há
reparos.
Na terceira fase , o Juiz “a quo” reconheceu ausentes causas de diminuição de pena, todavia presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) e majorou a pena no patamar de 2/5 (dois quintos) , em razão de sua relevante potencialidade lesiva se comparada a utilização de uma arma branca, não podendo ensejar o aumento no patamar mínimo
utilizado para outros instrumentos. Dessa forma, tornou a pena definitivamente fixada em 5 (cinco)
anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão . Sem reparos.
Mantém-se a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa , no padrão unitário mínimo legal, uma vez
que proporcional e razoável com a pena corporal fixada e a capacidade econômica do réu.
Regime inicial
A autoridade sentenciante fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena,
considerando o “quantum” de pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
A Defesa Técnica do acusado se insurgiu, apenas pugnando a alteração do regime inicial fixado para o regime aberto, sem tecer argumentações.
Sem razão.
Em que pese de se tratar de réu primário e não ter sido avaliada nenhuma circunstância judicial de
forma negativa ao acusado, o “quantum” de pena fixado na sentença, 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão , já impossibilita a fixação do regime pleiteado pela Defesa, conforme
descrito no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
imposta.
Detração, substituição e suspensão da pena
No caso em apreciação, verifica-se que foi deferido ao apelante o direito de responder ao processo em liberdade, e fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sendo inaplicável o disposto no
artigo 387, § 2 , do Código de Processo Penal.
A reprimenda privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, nem se concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, em razão do “quantum” de reprimenda fixada e por se
tratar de crime praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, conforme
demonstrado pelas provas orais coligidas, não satisfeitos os requisitos legalmente estabelecidos nos
artigos 44, inciso I e artigo 77, “caput”, ambos do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso .
É o voto.
Em razão de a condenação gerar inelegibilidade, incluam-se os dados do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade -CNCIAI do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos do Provimento nº 29 - CNJ e da Lei
Complementar n.º 64/1990.
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.