25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0725048-81.2019.8.07.0001
BRENO SANTOS CASTELO BRANCO,LAURA LUIZA SANTANA CASTELO APELANTE (S) BRANCO,LUCAS VINICIUS SANTANA DOS REIS,BRAIAN SANTOS
CASTELO BRANCO e ANTONIA DA CRUZ SANTANA
APELADO (S) UNIDAS S.A.
Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Acórdão Nº 1249554
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. COBERTURA DE RISCOS. VINCULAÇÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS. CIÊNCIA DO CONTRATANTE. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO POR TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS COMO MOTORISTA ADICIONAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
1. O Princípio da Informação outorga à locadora de veículos o dever de prestar ao consumidor de
forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às conseqüências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na
fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha.
2. A condução de veículo por terceiro não autorizado no contrato de locação afasta o direito do
contratante à cobertura securitária, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes do sinistro.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal e NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON
TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Maio de 2020
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
Relator
RELATÓRIO
BRENO SANTOS CASTELO BRANCO e Outros interpuseram Recurso de Apelação contra Sentença proferida pela Vara Cível de Planaltina (ID 14622275), no escopo de obter a condenação da UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de danos corporais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (ID 14622277), os apelantes alegaram não ter obtido informações claras acerca do contrato de locação firmado com a ré, o qual teria sido disponibilizado tão somente no site da empresa. Discorreram sobre a necessidade de conferir maior visibilidade às cláusulas excludentes de cobertura, afirmando só terem tomado conhecimento das regras gerais transmitidas no ato de entrega e pagamento do veículo. Defenderam a abusividade da cláusula que exige identificação prévia do carona/condutor, com fundamento na limitação da autonomia do segurado frente a situações imprevistas. Afirmaram que a limitação é desnecessária e incongruente quando o condutor apresenta as mesmas condições gerais do segurado, qual seja habilitação regular e ausência de qualquer empecilho para tráfego. Impugnou a existência de transporte de mercadorias ilícitas, as quais foram apreendidas tão somente por estarem sem as notas. Afastaram o dolo ou a culpa dos responsáveis pelo acidente. Teceram considerações acerca dos danos morais sofridos, diante do descaso da ré aliado à falta de compaixão com a família.
Ausente o preparo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 14622280), pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - Relator
Recebo o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Sumário dos fatos
O familiar dos autores Sr. Marlindo Castelo Branco firmou contrato de locação com a ré, tendo por
objeto o veículo modelo Nissan Versa, optando pela cobertura de seguros Super Zero.
De acordo com os autos, o automóvel teria sido utilizado em viagem efetuada na companhia de um
amigo, responsável por auxiliar o condutor principal no revezamento.
Durante o percurso, o Sr. Marlindo Castelo Branco foi vítima de grave acidente, falecendo para
infelicidade dos autores.
Segundo os apelantes, os serviços da ré sempre foram utilizados em viagens para compras de
mercadoria, diante da profissão de seu familiar, vendedor autônomo.
Nesse período, alegam nunca terem sido informados acerca das exceções do seguro contratado, pois o conteúdo estava disponível apenas no site da empresa.
2. Do mérito
A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes contratantes
enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O Princípio da Informação outorga à locadora de veículos o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às
conseqüências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha.
As informações quanto às coberturas de riscos, valores, obrigações do locatário e penalidades
incidentes no caso de inadimplemento representam fatores determinantes na contratação, influindo na vontade e escolha do consumidor.
Justamente por isso, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança.
Na espécie, os apelantes alegam que o Sr. Marlindo Castelo Branco contratou os serviços da ré sem
tomar conhecimento acerca do inteiro teor do contrato, o qual era disponibilizado tão somente no site da empresa.
Analisando os documentos carreados pelas partes (ID 14622145 e 14622265), é possível notar que o familiar dos apelantes se vinculou, no ato de assinatura do instrumento, às cláusulas e condições do
Contrato de Locação de Veículo e Outras Avenças da Unidas Rent a Car, registrado sob o nº 1545436, junto ao 5º Ofício de Registros e Títulos de São Paulo, o qual lhe teria sido entregue na loja de
contratação da locação.
Dentre as obrigações do locatário, constava em destaque, na cláusula 7.5 do contrato de ID 14622135, a proibição de condução do automóvel por terceiros não especificados como motorista adicional, “sob pena de perda do direito às coberturas de riscos contratadas e assumindo, consequentemente, todas
as responsabilidades e obrigações financeiras decorrentes do aluguel do veículo, inclusive danos
causados ao veículo locado, bem como danos morais, materiais e pessoais causados a terceiros”.
Consoante se depreende do documento de ID 14622136, o contratante deixou de nomear motorista
adicional para conduzir o veículo durante seu deslocamento, mesmo sendo previsível a necessidade, já que sua esposa costumava acompanhá-lo com frequência.
O boletim de acidente de trânsito não deixa dúvida quanto ao descumprimento contratual, pois no
momento do acidente o veículo locado estava sendo conduzido por terceiro alheio à relação jurídica
encetada com a locadora.
Justo por isso, o contratante deixou de ter direito à cobertura securitária, assumindo o risco de arcar
com eventuais danos decorrentes de sinistros.
A propósito do tema, precedente desta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE PROTEÇÃO TOTAL DO BEM. OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PERDA DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DO
VEÍCULO SINISTRADO. DESCONTO DE VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO
OCORRENCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. - A proteção total do veículo em contrato de locação, que não se confunde com o
benefício de contrato de seguro, recai somente sobre aquelas pessoas devidamente autorizadas no
contrato a conduzir o veículo.- A condução do veículo locado por terceiro não autorizado enseja o
descumprimento contratual, acarretando a perda da proteção total do veículo pela parte contratante e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do sinistro. Constatando-se que o veículo sinistrado foi vendido, deve-se abater do valor total devido pelo
contratante responsabilizado a quantia auferida em razão da venda do bem. - Para que seja
configurado o dano moral, a conduta do agente deve ser considerada ilícita, além de haver nexo de
causalidade entre essa conduta e os efeitos dela decorrentes, a ponto, inclusive, de repercutir na
esfera da dignidade da pessoa humana. Simples aborrecimentos oriundos da vida cotidiana não são
suficientes para causar tamanho abalo psíquico a configurar hipótese de lesividade da conduta e, por conseguinte, determinar o dever de indenizar. - Para legitimar o pedido de devolução em dobro de
quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição
cobradora. Precedentes. - Recurso provido parcialmente. Unânime.” (Acórdão 394959,
20080110101863APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/11/2009, publicado no DJE: 2/12/2009. Pág.: 139)
De toda forma, deve-se registrar que o contrato de locação não se confunde com os benefícios
oriundos do contrato de seguro, razão pela qual ficam afastados os precedentes invocados pela parte.
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , para manter
inalterada a Sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 1º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.