Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0704963-43.2020.8.07.0000 DF 0704963-43.2020.8.07.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 29/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
20 de Maio de 2020
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. PÓS BARIÁTRICA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimento reparatório pós bariátrica.
2. As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, o que afasta a alegação de cirurgia estética. Precedentes STJ.
3. Não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3.1. In casu, por ter a cirurgia de correção da mama caráter reparador, e não meramente estético, é dever do plano de saúde autorizar o procedimento cirúrgico em sua integralidade. Além disso, o relatório médico sinaliza a urgência da realização da cirurgia.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.