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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713181-34.2019.8.07.0020
RECORRENTE ANAA CLAUDIA DE MACEDO FERREIRA GOMES
RECORRIDO (S) MAURICIO FARIA IVAR DO SUL
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Acórdão Nº 1251024
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO
DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo de conhecimento, no qual o autor requereu o recebimento de comissão de
corretagem, cujo pedido foi julgado procedente.
2. A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas.
3. Em seu recurso a ré arguiu, preliminarmente, que o autor é parte ilegítima porque não estava
habilitado para intermediar a compra e venda de imóvel. Arguiu que a comissão de corretagem só seria devida se concretizado o negócio com o pagamento integral do valor do imóvel, conforme contrato, o que não ocorreu, não tendo sequer recebido sinal para confirmar o negócio. Defendeu que, portanto,
não alcançando o resultado útil do contrato não é devida a comissão.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa. Não há que se falar em ilegitimidade se restou expresso na
promessa de compra e venda a intermediação do autor e a respectiva quantia a lhe ser paga. Eventual irregularidade na inscrição do autor como corretor de imóveis não está comprovada nos autos.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
5. A redação do art. 725 do Código Civil é clara ao dispor que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtude de arrependimento das partes.
7. A alegação de que a cláusula do contrato previa somente o pagamento da comissão quando do
pagamento do valor integral do imóvel não prospera, porquanto somente diz sobre o momento do
pagamento, não eximindo a ré da obrigação, uma vez que o serviço foi prestado.
8. É certo que a mediação não se exaure com a mera aproximação entre um terceiro e o comitente,
pressupondo a obtenção de um resultado útil decorrente diretamente da intermediação pelo corretor. O contrato de intermediação encerra, portanto, nítida obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da comissão somente quando concretizada a operação, ressalvada as hipóteses de desistência ou
arrependimento. Dessa forma, em razão da desistência da ré (promitente vendedora) no negócio após a assinatura da promessa de compra e venda, fica ela obrigada a arcar com o pagamento da comissão.
9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
10. Condenado a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do
recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95).
11. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Maio de 2020
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.