25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0704695-66.2019.8.07.0018
APELANTE (S) JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA
APELADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Acórdão Nº 1250658
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
URBANAS (GIURB). LEI DISTRITAL N. 5.226/2013. REFLEXOS REFERENTES À ÚLTIMA PARCELA DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. A repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 905357 (tema 864) tem por objeto a “existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por
índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária
na Lei Orçamentária do respectivo ano”, o que difere do caso concreto, a justificar a suspensão do
processo.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, ficou consignada que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei n.
5.226/2013) não daria ensejo ao reconhecimento da norma questionada, mas apenas impediria a sua
aplicação no respectivo exercício financeiro.
3. Caracterizada a inexistência de dotação orçamentária, não há como ser imposta judicialmente ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a implementação da última parcela de reajuste dos
serviços públicos beneficiados pela norma em questão.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º
Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Maio de 2020
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA em face
da r. sentença constante do ID n. 10932606.
Na origem, o ora apelante ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que a Lei Distrital n. 5.226/2013 determinou a reestruturação da tabela de vencimentos da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e que não foi observado o disposto no artigo 11, inciso III, da referida norma, quanto ao cálculo da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de
Atividades Urbanas (GIUrb) - no patamar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico a partir
de 01/12/2015.
O autor asseverou que o DISTRITO FEDERAL não pode suspender o pagamento relativo ao reajuste dos vencimentos dos servidores sob alegação de falta de previsão orçamentária, pois a Lei Distrital n. 5.226/2013 tem previsão de reajuste escalonado de vencimentos em três períodos, a partir de 1º de
janeiro de 2014; 1º de maio de 2015 e 1º de dezembro de 2015.
Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento das parcelas não adimplidas desde dezembro de 2015, referentes a diferença salarial não recebida, corrigidas monetariamente; bem como o pagamento de todas as diferenças vincendas, até que se implemente o pagamento integral do reajuste fixado na Lei Distrital n. 5.226/2013.
Em contestação (ID n. 10932598), o DISTRITO FEDERAL suscitou a preliminar de suspensão
processo. No mérito, sustentou a ineficácia dos diplomas concessivos de reajustes e afirmou que o
pagamento do reajuste estaria subordinado ao princípio da reserva do possível.
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 10932609), reiterando os argumentos
vertidos na inicial, a respeito do descumprimento de disposições contidas na Lei Distrital n.
5.226/2013, quanto ao cálculo da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas
(GIUrb) a partir de 01/12/2015.
O autor/apelante asseverou que a referida lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2015.00.2.005517-6, na qual ficou consignado que a ausência de dotação orçamentária não constituiria motivo suficiente para autorizar a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.226/2013,
impedindo tão somente a aplicação do aumento escalonado naquele exercício financeiro, razão pela
qual a aplicação só poderia ser impedida em 2015, não havendo razão para que, no ano de 2019, ainda persistisse a inércia quanto ao reajuste previsto na aludida norma.
Prosseguiu o autor/apelante argumentando que a despesa decorrente do aumento concedido aos
servidores se enquadra no conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado nos termos do artigo 16, caput, inciso I e 17, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê que os atos que criarem ou
aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão trazer a estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício anterior e nos dois subsequentes. Ressaltou que as limitações
previstas no artigo 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a Unidade da Federação que
extrapolar o teto de gastos com pessoal, que implicam na vedação de concessão, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, não se aplicam aos gastos derivados de determinação legal.
Por fim, o autor/apelante sustentou que o montante vindicado deve ser corrigido monetariamente com base no índice do IPCA-E, incidindo, ainda, juros no mesmo percentual aplicável aos depósitos das
cadernetas de poupança. Postulou, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido inicial.
Preparo regular (ID n. 10932610).
Em contrarrazões (ID n. 10932612), o DISTRITO FEDERAL postulou a suspensão do processo, em
virtude da repercussão geral reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito,
pugnou pela manutenção da r. sentença.
A d. Procuradora de Justiça, no parecer acostado aos autos sob o ID n. 10897755, oficiou pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA em face da r.
sentença constante do ID n. 10932606.
Consoante relatado, o ora apelante ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu no pagamento das parcelas referente à Gratificação de Incentivo à
Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), não pagas desde dezembro de 2015, corrigidas
monetariamente; bem como o pagamento de todas as diferenças vincendas, até que se implemente o
pagamento integral do reajuste fixado na Lei n. 5.226/2013.
Para tanto, o autor alegou que, a partir de 01/12/2015, não foi observado, no cálculo da aludida
gratificação, o reajuste previsto na Lei n. 5.226/2013. Destacou que o DISTRITO FEDERAL não
poderia suspender o pagamento relativo ao reajuste dos vencimentos dos servidores sob alegação de
falta de previsão orçamentária.
O d. Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelo, o autor sustentou que a Lei n. 5.226/2013 foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, na qual foi reconhecido que a ausência de dotação
orçamentária não seria suficiente para tornar inconstitucional a aludida norma, impedindo tão somente a aplicação do aumento escalonado naquele exercício financeiro. Asseverou que, em relação aos
exercícios subsequentes, não haveria razão par que não fosse implementado o reajuste previsto na
aludida lei distrital.
O autor sustentou que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos que criarem ou
aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão trazer a estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício anterior e nos dois subsequentes. Ressaltou que a vedação de
concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração para a Unidade da Federação que
extrapolar o teto de gastos com pessoal, não se aplica aos gastos derivados de determinação legal.
O DISTRITO FEDERAL, em contrarrazões postulou a suspensão do processo, em virtude da
repercussão geral reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, pugnou
pela manutenção da r. sentença.
É a suma dos fatos.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
O DISTRITO FEDERAL, em contrarrazões, sustentou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática prolatada pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, datada de 20 de outubro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357 ED/RR, reconheceu a repercussão geral referente à
pretensão de concessão de reajuste salarial aos servidores do Estado de Roraima, e determinou a
suspensão nacional de todas as demais causas que apresentem questões idênticas.
índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano”.
Assim, refere-se a reajuste da remuneração de servidores públicos estabelecido apenas em Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o que difere do presente caso, não justificando a suspensão do feito.
Ademais, o Recurso Extraordinário em questão foi julgado em 29/11/2019, tendo sido devidamente
publicado o respectivo acórdão em 18/12/2019, circunstância que torna prejudicado o pedido de
suspensão do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo.
MÉRITO
Quanto ao mérito, o autor/apelante sustenta que faz jus ao recebimento das parcelas referentes à
Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), no patamar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, que deixaram de ser pagas a partir de dezembro de 2015, bem como o pagamento de todas as diferenças vincendas, até que se implemente integralmente o reajuste fixado na Lei Distrital n. 5.226/2013.
A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb) foi instituída pela Lei nº
2.706/2001 e, posteriormente, a Lei n. 5.226/2013, ao reestruturar a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, alterou o percentual de incidência da aludida
gratificação, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 11.A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas –GIUrb, instituída pela
Lei nº 2.706, de 2001, e posteriores alterações, passa a ser calculada, a contar de 1º de janeiro de
2014, sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, e
tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – cento e vinte por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014;
II – trinta por cento, a partir de 1º de maio de 2015;
III – dez por cento, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Da análise dos comprovantes de rendimentos apresentados pelo autor nos ID's ns. 10932583 a
10932588, percebe-se que não houve a implementação da última etapa do reajuste de seus
vencimentos, em 1º de dezembro de 2015, contrariando a previsão da Lei Distrital n. 5.226/2013,
permanecendo inalterada a composição da remuneração.
Em sua defesa, o DISTRITO FEDERAL teceu ponderações a respeito do contexto fiscal e econômico do ano de 2016, quando o Setor Público acumulou o maior déficit primário da série histórica do
Banco Central, o que teria impactado fortemente a situação fiscal das unidades da federação.
Ressaltou que haveria indisponibilidade orçamentária para fazer frente ao aumento da despesa,
consoante Notas Técnicas elaboradas pela Secretaria de Fazenda disponíveis ao público.
A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi conhecida, consoante a ementa a seguir
transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS QUE ESTABELECEM
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS E O PARCELAMENTO (ESCALONAMENTO) ESTABELECIDO PARA SUA CONCESSÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA (ART. 157 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL)- ARGUMENTO QUE NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, IMPEDINDO TÃO
SOMENTE A SUA APLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DE EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 19,
"CAPUT", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - CONTROVÉRSIA DE FATO PARA
CUJO DESLINDE IGUALMENTE É INADEQUADA A VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. O art. 113 do Regimento Interno desta Corte de Justiça permite que o relator, em face da
relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, após
informações e a manifestação do Procurador-Geral do D. F. e do Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, submeta o processo diretamente ao Conselho Especial, que, por sua
vez, terá a faculdade de julgar a ação em definitivo. 2. Compete ao TJDFT o julgamento das ações
diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 30 da
Lei n. 9.868/99 e art. 8º, inc. I, alínea n, da Lei n. 11.697/08). Precedentes. 3. Revela-se viável
cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos no mesmo processo de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia
processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas. 4. A ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a
suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. (
Acórdão 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 10/6/2015. Pág.: 10) - grifo nosso.
Importante destacar que, nos autos da referida ação, ficou consignado que a ausência de dotação
orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei n. 5.226/2013)
não constitui vício de inconstitucionalidade, no entanto, impede a sua aplicação no respectivo
exercício financeiro, provocando a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a
implementação dos reajustes.
Com efeito, prevendo a Lei Distrital n. 5.226/2013 reajuste de forma escalonada, para a
implementação de cada etapa deve haver previamente a respectiva destinação orçamentária, nos
termos do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, e, uma vez efetivada, não pode ser postergada ou suprimida, sob pena de redução de vencimentos.
Destarte, a ausência da dotação orçamentária promove a suspensão dos efeitos do reajuste que seria
efetivado a partir de dezembro de 2015, não se podendo determinar o pagamento sob pena de se
promover o desequilíbrio orçamentário.
Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou. Confira-se:
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA
VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador determinou de forma clara o
mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajustamento progressivo dos vencimentos concedidos no Anexo I da Lei número 5.008/2012,
havendo sua absorção pelas parcelas do aumento. 2. Não obstante o determinado na lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1º de setembro de 2015, ainda não foi
implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, que se consumaria na mesma data, tudo com a finalidade de evitar qualquer redução na remuneração dos servidores. 3. Os custos do implemento das parcelas remuneratórias são, de antemão, balizados pelos agentes
políticos participantes do Processo Legislativo. Descabe, em melhores palavras, determinar o
pagamento de reajustes sem prévia existência de recursos, sob pena de odioso desequilíbrio
orçamentário. 4. A garantia de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o
direito adquirido a determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Apesar da Lei número
5.174/2013 estabelecer, em seu artigo primeiro, que a jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal seria de 20 (vinte)
horas, não restou demonstrado qualquer discrepância na remuneração auferida por tais servidores
com relação à autora. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1032711,
20160111281328APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 572/579) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO
DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LEI 5.194/13. PARCELAS DE
REAJUSTES. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM FISCALIZAÇÃO E
INSPEÇÃO - GHFI. AGEFIS. NECESSÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Juiz é livre para
formar a sua convicção, devendo indicar na decisão as razões que lhe formaram o convencimento.
Sua motivação não precisa estar vinculada às teses jurídicas levantadas pelas partes para a solução do caso, desde que enfrente todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ( CPC/15, art. 489, § 1º, IV). Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com falta de fundamentação. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 2. A
representação jurídica da AGEFIS está a cargo do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 69, de 12 de maio de 2015, do artigo 6º, inciso V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de
2001, do Decreto nº 36.476, de 4 de maio de 2015, os quais autorizaram a Procuradoria do DistritoFederal a patrocinar a defesa da AGEFIS até a estruturação de serviços jurídicos dessa. Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal rejeitada. 3. A Lei nº 5.194 de 26 de setembro de 2013,
reestruturou a Carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e criou a Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção - GHFI, exclusiva aos integrantes da carreira de
Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados
obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização e mestrado. 4. Tal norma legal
previu um reajuste de forma escalonada dos vencimentos dos servidores da categoria em três
períodos, a partir de 1/09/2013, 1/09/2014 e 1/09/2015, estando pendente de pagamento a última
parcela e o reajuste da GHFI de 20% para 25%. 5. A Lei 5.194/2013 não foi declarada
inconstitucional, mas apenas ineficaz para o exercício financeiro no qual foi promulgada, em face da insuficiência de dotação orçamentária (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Rel. Des. Humberto Ulhôa, Conselho Especial, julgado em 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10). 6.
Muito embora não se pode, em razão de tal limitação, permitir, indefinidamente, o descumprimento do reajuste previsto, a comprovada ausência de dotação orçamentária para o ano em curso torna
inexeqüível temporariamente o cumprimento da Lei 5.194/13 . 7. Os servidores desta carreira, sob o mesmo fundamento fático, vinham recebendo a Gratificação de Titulação (GTIT), conforme disposto na Lei 3.824/06, a qual foi substituída pela Gratificação em questão, segundo dispõem os parágrafos 9º e 10, do art. 4º da Lei 5.194/13. Tal valor vem sendo pago em rubrica específica (VPNI), de forma que sequer restou demonstrado nos autos que houve prejuízo à Recorrente, porquanto a Autora pode não ter recebido o percentual a título de gratificação GHFI, mas a respectiva diferença
implementada como VPNI. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170545,
07060270520188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Ademais, não ficou evidenciada a redução de remuneração, porquanto o artigo 15 da Lei Distrital n.
5.226/2013 assegurou a conversão da parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Portanto, ausente a dotação orçamentária, não há como ser determinada a implementação da última
parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.226/2013.
Pelas razões expostas, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
§ Com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.