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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0703313-68.2019.8.07.0008
APELANTE (S) CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS e ZENOZIRA LOPES DA SILVA
COSTA
APELADO (S) ZENOZIRA LOPES DA SILVA COSTA e CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE
LAGOS
Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Acórdão Nº 1250400
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. REsp nº 1.439.163/SP. RECURSO
REPETITIVO. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DÍVIDA LÍQUIDA. OBRIGAÇÃO NÃO SUBMETIDA
AO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17.
1. Ao julgar os REsp. nº 1.439.163/SP e nº 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as obrigações pecuniárias de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuírem. Contudo, a
presente demanda trata de situação distinta de condomínio irregular, localizado em área pública,
instituído por meio de parcelamento ou loteamento do solo também feito de forma irregular.
2. O condomínio, ainda que irregular, tem legitimidade para efetuar as cobranças das quotas-partes dos condôminos, os quais não podem se recusar a cumprir os termos da convenção devidamente aprovada, que faz lei entre as partes. Precedentes.
3. Demonstrado que o lote da requerida se encontra dentro dos limites do condomínio, é certo que dos serviços por ele prestados se beneficia, não podendo eximir-se de custear as despesas que o
patrocinam, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A obrigação ao pagamento das taxas condominiais não se submete ao prazo de início da vigência da Lei nº 13.465/17, tendo em vista que o normativo regulamenta entendimento anteriormente abraçado
pela jurisprudência no sentido de que as decisões da Assembleia Geral ou Extraordinária vinculam
todos aqueles que ocupam as unidades individuais.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - Relator, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA
CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. , de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Maio de 2020
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE
LAGOS em face do ZENOZIRA LOPES DA SILVA COSTA , buscando a condenação da Requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas de 10 de agosto de 2014 até 10 de julho de 2019,
com atualização no percentual de 1% (um por cento) ao mês, mais a multa de 2% (dois por cento), no total de R$ 20.668,30 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), bem como, as que vencem no curso da lide.
A r. sentença de ID 14403224 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a requerida a pagar as prestações vencidas do condomínio a partir da vigência da Lei n.
13.465/17 (12.07.2017), bem como as que venceram até aquela data e que não foram pagas, corrigidas a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condenou o autor e a requerida, à razão de
40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, ao pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Apela o autor CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS , com base nas razões que apresenta no ID 14403236.
A ré ZENOZIRA LOPES DA SILVA COSTA também interpõe apelação, apresentando seu
inconformismo no ID 14403239.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 14403244 e 14403246.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO
MANSOES ENTRE LAGOS em face do ZENOZIRA LOPES DA SILVA COSTA , buscando a
condenação da Requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas de 10 de agosto de 2014 até 10 de julho de 2019, com atualização no percentual de 1% (um por cento) ao mês, mais a multa de 2% (dois por cento), perfazendo o total de R$ 20.668,30 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), bem como as que se vencem no curso da lide.
A r. sentença de ID 14403224 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a requerida a pagar as prestações vencidas do condomínio a partir da vigência da Lei n.
13.465/17 (12.07.2017), bem como as que se venceram até a presente data e que não foram pagas,
corrigidas a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condenou o autor e a requerida, à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, ao pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, ID 14403236, o autor CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS registra ter
legitimidade ativa para cobrar taxas condominiais instituídas em assembleia, sob pena de
enriquecimento sem causa da devedora, sendo inaplicável o Tema 882 do STJ aos condomínios do
Distrito Federal.
Ressalta que a r. sentença distanciou-se da correta aplicação da Lei 13.465/17, pois as mudanças
promovidas pelo mencionado texto legal apenas normatizaram entendimento já seguido pela
jurisprudência.
Enfatiza que o instrumento de Cessão de Direito e Obrigações constante no ID 42021547, comprova que a ré/apelada anuiu com as obrigações, mediante a aquisição do lote dentro dos limites do
condomínio.
Acrescenta que as decisões da Assembleia Geral ou Extraordinária vinculam todos que ocupam as
unidades individuais e configuram dívida liquida constante do instrumento particular, submetendo-se ao artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil e ao prazo quinquenal de prescrição das parcelas.
a ré ao pagamento das taxa inadimplidas, bem como ao pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Ao seu turno, em razões de ID 14403239, a ré ZENOZIRA LOPES DA SILVA COSTA frisa que a gleba de terra na qual foi implantado o loteamento está registrada em nome da empresa Pite S/A (ID 43670095) não havendo qualquer contrato formal entre as partes litigantes.
Enfatiza que a natureza jurídica do requerente é de associação civil, assim o morador não filiado não estaria obrigado ao pagamento das taxas de administração, conforme reconhecido nos autos do
processo 2017.08.1.003948-0.
Entende que a r sentença impugnada desconsiderou que os dispositivos da Lei nº 13.465/2017 se
aplicariam apenas a situações futuras, pois estabeleceria a necessidade da intervenção dos órgãos
estatais para legitimar as associações.
Acrescenta que não houve a aprovação regular da taxa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), nem a
resultante de seu reajuste no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), as quais seriam indevidas,
nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 184 do Código Civil.
Aduz que a obrigação de prestar os serviços de segurança, iluminação e coleta de lixo é do Governo
do Distrito Federal.
Eis a suma dos fatos.
Analiso conjuntamente os recursos interpostos
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de obrigação imposta a morador/possuidor de unidade imobiliária integrante do condomínio irregular quanto ao pagamento de taxas de rateio de despesas
comuns, para manutenção e preservação, criadas por Associação de Moradores.
Correlato ao tema, destaco a existência dos seguintes Recursos Especiais nº 1.280.871 e nº 1.439.163 representativos da controvérsia e respectivo agravo interno, confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.”
( REsp 1280871/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) (grifo nosso)
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.”
( REsp 1439163/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) (grifo nosso)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. MORADOR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção, no julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP) firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 512.695/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
29/09/2016, DJe 20/10/2016) (grifo nosso)
Também em relação ao assunto, aponto a análise do Supremo Tribunal Federal na admissão da
repercussão geral (tema 492 - RE 695911) e respectivo agravo, que ora transcrevo:
“Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.”
“Leading Case: RE 695911 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de
manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da
liberdade de associação .”
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA. MANTIDA A DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 695.911/SP-RG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não
associado, em face do princípio da liberdade de associação”.
2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.3.Agravo regimental não provido.”
(ARE 893097 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)
Destaco, ainda, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, o dever dos Tribunais em uniformizar a
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, observando-se os acórdãos proferidos em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Confira-se o texto em referência:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1oNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2oAo editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação. “
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Para tanto, há a premente necessidade de comparação entre o caso em estudo e a razão de decidir do
precedente, a fim de verificar se a situação fática na qual se baseou a tese jurídica da decisão
paradigma se assemelha ao caso em julgamento.
Não havendo coincidência, o Diploma Processual Civil prevê a técnica de distinção, na qual se
excepciona a obrigatoriedade de observância dos precedentes citados quando, repita-se, a questão a
ser decidida no processo se distingue daquela a ser julgada nos recursos extraordinário e especial
afetados, nos termos do art. 927, § 1º, c/c art. 489, § 1º VI.
O caso em análise se refere a condomínio irregular do Distrito Federal, que constitui, na verdade, em ocupação irregular por particulares de imóvel público, configurando esse parcelamento informal
espécie de condomínio de fato, equiparado ao condomínio legal, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, com a incidência das normas que regem os condomínios edilícios, nos moldes dos
artigos 1.314 a 1.358 do Código Civil, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente
pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas (precedentes do
TJDFT – Ac. 1036980; DJe 15/08/2017; Ac. 1034390; DJe 01/08/2017; Ac. 1025004; DJe
20/06/2017).
Por outro lado, os Recursos Especiais nº 1.280.871 e nº 1.439.163 tratam de associações de moradores de terrenos urbanos regulares (loteamento urbano regular) que se unem voluntariamente para
consecução de objetivos comuns, situação na qual a exigibilidade da cobrança se limita ao associado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
In casu, a ré é possuidora do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 02, conjunto G, lote 37 e afirma que não está obrigada a taxa estabelecida pela associação de condomínios.
Contudo, a requerida na qualidade de proprietário/possuidor do imóvel objeto da lide, que se encontra dentro dos limites do condomínio autor e usufrui das benfeitorias e segurança oferecidas pela
associação de moradores, devendo contribuir com o rateio das despesas.
Corroborando esses entendimentos, seguem precedentes:
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. QUALIDADE DE NÃO ASSOCIADO NÃO VERIFICADA. ADESÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.280.871 E Nº 1.439.163 E REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492
RE 695911. DISTINGUISH. MÉRITO. ADESÃO VERIFICADA. FRUIÇÃO DAS BENFEITORIAS.
OBRIGAÇÃO DE RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do
artigo 926 e 927 do Código de Processo Civil/2015 é dever dos Tribunais uniformizar a
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, observando-se os acórdãos proferidos em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, havendo a premente necessidade de
comparação entre o caso em estudo e a razão de decidir do precedente, a fim de verificar se a
situação fática na qual se baseou a tese jurídica da decisão paradigma se assemelha ao caso em
julgamento. Portanto, não havendo coincidência, o diploma processual civil prevê a técnica de
distinção, na qual se excepciona a obrigatoriedade de observância dos precedentes citados quando a questão a ser decidida no processo se distingue daquela a ser julgada nos recursos extraordinário e especial afetados, nos termos art. 927, § 1º, c/c art. 489, § 1º VI. Os Recursos Especiais nº 1.280.871 e nº 1.439.163 tratam de associações de moradores de terrenos urbanos regulares (loteamento urbano regular) que se unem voluntariamente para consecução de objetivos comuns, situação na qual a
exigibilidade da cobrança deve se limitar ao associado, em respeito ao princípio da autonomia da
vontade. No caso em análise, trata-se de condomínio irregular, hipótese na qual a recorrente, na
qualidade de proprietária/possuidora do imóvel objeto da lide, registrou sua presença em assembleia geral criada para instalação da associação e usufrui das benfeitorias e segurança promovidas pela
Associação de moradores, porquanto deverá contribuir com o rateio das despesas. Recurso
desprovido.
(Acórdão 1165010, 07058304420188070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª
Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL.
IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 882 (REsp 1.439.163/SP)
DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ausência de similitude fática objeto desta lide - situação fundiária e
habitacional vigente no Distrito Federal - e aquela que serviu de base para o leading case julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça -- criação de associação de moradores de bairros abertos no
Estado de São Paulo -, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), autoriza solucionar a
presente causa de modo diverso. 2. Os impedimentos administrativos - negativa de licença de
instalação - e jurídicos - questão fundiária - não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o
débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas
hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação
idêntica às dos condomínios horizontais. 4. A participação dos adquirentes nas despesas para
manutenção e busca de regularização dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo
associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus
imóveis. 5. Recurso conhecido e provido.”
(Acórdão 1205415, 07269097320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
É de se ver, portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que se beneficia dos serviços prestados e das benfeitorias
realizadas, devendo, para tanto, haver uma contraprestação a fim de não se prestigiar do
enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, contudo, o douto magistrado a quo considerou que só seriam devidas as taxas vencidas a partir da vigência da Lei nº 13.465/17.
Cumpre ressaltar que mesmo antes da mencionada Lei, proveniente da conversão da Medida
Provisória nº 759, de 22/12/2016, a Jurisprudência já se posicionava no sentido de que, nas hipóteses de condomínio irregular, considerando a situação habitacional do Distrito Federal, a adesão dos
moradores à associação é automática quando adquiridos os direitos sobre o imóvel localizado dentro do condomínio.
Nesse passo, confira-se recente julgado desta egrégia Corte, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO
(“IRREGULAR”). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PAGAMENTOS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a parte mantém-se inerte na fase de especificação de provas e o feito encontra-se amplamente instruído com provas suficientes para a apreciação da demanda. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o fato de o
condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar as despesas regularmente instituídas em assembleia. 3. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta,
esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 4. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou
empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas
referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis
organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de
administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se,
por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 5. A
administração de imóveis, nos termos acima, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina
constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a
consecução dos seus objetivos. 6. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 7. Ante a ausência de similitude
fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”). 8. As
contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter
rem, pois existem em razão da coisa. 9. O nome da cota é o de menos relevante que pode haver para
que prevaleça a obrigação. Seja taxa de condomínio, taxa extra, taxa do plano de recuperação de áreas degradadas, taxa de regularização de condomínio, taxa de água etc., é certo que são, sempre, cotas
devidas. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1235810,
07365306020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8º Turma Cível, data de
julgamento: 04/03/2020, publicado no DJE 17/03/2020, Pág.: sem página cadastrada)
Nesse contexto, assiste razão ao autor/recorrente ao afirmar que o decisum impugnado merece
reforma, pois as mudanças promovidas pela Lei nº 13.465/17 apenas normatizaram entendimento já
abraçado pela jurisprudência.
Assim, verifico que as decisões da Assembleia Geral ou Extraordinária vinculam todos que ocupam as unidades individuais e configuram dívida liquida constante do instrumento particular, submetendo-se, apenas ao prazo quinquenal de prescrição e não ao início da vigência da mencionada Lei nº 13.465/17.
Nesse raciocínio, impõe-se a reforma da r. sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento
das taxa condominiais inadimplidas de 10 de agosto de 2014 até 10 de julho de 2019, bem como as
que se venceram no decorrer da lide e que não foram pagas, corrigidas a partir de cada vencimento,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, deve a ré suportar integralmente o pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, e DOU PROVIMENTO à apelação
interposta pelo autor julgando totalmente procedente o pedido inicial.
Em face da sucumbência recursal da ré, majoro os honorários advocatícios em seu desfavor, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-o em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.