18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL XXXXX-50.2019.8.07.0007
JUÍZO RECORRENTE (S) JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
RECORRIDO (S) ANDRE PEREIRA DA SILVA
Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acórdão Nº 1252742
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os
artigos 93 a 95 do Código Penal e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão que a deferiu.
2. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, JOÃO TIMÓTEO - 1º
Vogal e JAIR SOARES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SILVANIO
BARBOSA DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa de Ofício, referente à sentença de ID XXXXX, que deferiu a reabilitação de
ANDRÉ PEREIRA DA SILVA , condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, pelo crime
tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos autos das ações penais n.
2005.07.1.019367-6 e 2005.07.1.019363-5 (IDs XXXXX e XXXXX).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela manutenção da sentença, negando-se o provimento à
remessa oficial (ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
Conheço da remessa oficial.
A sentença que concedeu a reabilitação do recorrido foi proferida com os seguintes fundamentos (ID XXXXX):
Nos termos do artigo 94 do Código Penal a reabilitação criminal exige o decurso do prazo de dois anos a contar da extinção da pena ou da respectiva execução e que nesse período o reabilitado tenha domicílio no país e demonstrado bom comportamento público e privado, além de ressarcir o dano causado com a infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o requerente faz jus à reabilitação, posto que
preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e os autos foram instruídos nos
termos do artigo 744 do Código de Processo Penal.
de outro lado, os documentos carreados aos autos (fls. 08/23), apontam no sentido de que o reabilitado não ostenta outros registros criminais e esteve domiciliado nesta unidade da federação durante o prazo estabelecido em lei, período em que exerceu atividade laboral lícita e estudou.
Não há, por outro lado, qualquer indício de fato desabonador da conduta da reabilitando, ao revés, as declarações carreadas ao feito permitem inferir pelo bom comportamento do postulante.
Por fim, consigno que não há notícias de que as vítimas tenham buscado o ressarcimento de eventuais prejuízos na seara cível, estando tal pretensão prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º,
inc. V, do Código Civil. Além disso, não se mostra razoável interpretar a norma de forma tão
rigorosa a ponto de inviabilizar a própria finalidade do instituto. Veja. Não se está aqui renegando o direito das vítimas ao ressarcimento dos seus prejuízos, mas garantindo um equilíbrio entre dois extremos: de um lado a proteção legal às vítimas, que tiveram a oportunidade de dela se utilizarem e não o fizeram, e do outro a concessão ao requerente do benefício da reabilitação criminal.
Ante o exposto, DECLARO A REABILITAÇÃO de ANDRÉ PEREIRA DA SILVA,
qualificado nos autos, relativamente às condenações oriundas das ações penais distribuídas a este Juízo sob os números 2005.07.1.019367-6 e 2005.07.1.019363-5, o que faço com fulcro no artigo
743 e seguidores do Código de Processo Penal.
Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, remetamos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que seja procedido ao
reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e ao Serviço de Registro de Distribuição para
que sejam procedidas as anotações necessárias.
As condições necessárias para a reabilitação criminal estão previstas no artigo 94 e incisos do Código Penal e nos artigos 743 e 744 e incisos do Código de Processo Penal, que assim dispõem:
Reabilitação
Art. 93 – (...).
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado;
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito
anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas
comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
O recorrente satisfez os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal.
Vejamos.
A extinção das penas ocorreu há mais de 7 (sete) anos, tendo sido decretada por sentença em
07-agosto-2012, com trânsito em julgado no dia 10-setembro-2012, conforme ofícios n. 128/2013 e n. 125/2013 (IDs XXXXX, p. 2/3). Está atendido, portanto, o requisito do artigo 94, “caput”, do Código Penal.
O recorrente não respondeu e não está respondendo a processo penal nos últimos quatro anos, de
acordo com as certidões acostadas aos autos (ID XXXXX, p. 4/7). Assim, suprida a exigência do
artigo 744, inciso I, do Código de Processo Penal.
Seguindo, não há qualquer informação que desabone o seu comportamento, e demonstrou domicílio
no Brasil (ID XXXXX, p. 1), residindo na região administrativa de Taguatinga/DF.
Ademais, observa-se que concluiu o Ensino Médio, por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA (ID XXXXX, p. 18/19), bem como atuou como coordenador e professor de judô no Instituto de
desenvolvimento da Educação e Implementação de Ações Sociais - IDEIAS, tendo sido demonstrada sua dedicação em trabalho lícito e estudos (ID XXXXX, p. 18/19).
Destarte, preenchidos os requisitos insertos no artigo 744, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal e no artigo 94, incisos I e II, do Código Penal.
Concluindo, não houve condenação à reparação de danos; e, segundo ressaltou a autoridade
sentenciante, tampouco há notícias de que as vítimas buscaram ressarcimento de eventual prejuízo na seara cível, sendo certo de que a pretensão indenizatória de natureza cível encontra-se fulminada pela prescrição. Logo, está superada, também, a condição do artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal e artigo 94, inciso III, do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO , nego provimento à remessa oficial para confirmar a concessão de
reabilitação criminal em favor de ANDRÉ PEREIRA DA SILVA quanto às condenações oriundas das ações penais de n. 2005.07.1.019367-6 e n. 2005.07.1.019363-5 2018.07.1.003797-9, que
tramitaram na Segunda Vara Criminal de Taguatinga/DF.
É o voto.
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.