17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-89.2019.8.07.0000
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,CAIXA DE
AGRAVANTE (S) PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e IRB
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
AGRAVADO (S) SARAIVA E SICILIANO S/A
Relator Desembargador ALVARO CIARLINI
Acórdão Nº 1256462
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 .
DECISÃO REFORMADA.
1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito.
2. Na presente hipótese a sociedade anônima agravante pretende obter a suspensão do curso do
processo até o advento da deliberação a respeito do plano de recuperação judicial. 1.1. As agravadas
ajuizaram ação de despejo em razão do inadimplemento da recorrente em relação à obrigação locatícia.
3. De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, os créditos, ainda que não vencidos,
existentes na data do pedido da recuperação judicial, devem ser submetidos aos efeitos do processo de recuperação em trâmite no Juízo universal.
4. A redação do art. 49 da LRJF é ampla no sentido de incluir todos os créditos existentes na data do
requerimento de recuperação judicial. Por essa razão, não pode ser acolhido o pretendido afastamento do mencionado crédito (alugueres) no plano de recuperação judicial.
5. No caso, admitir o despejo da recorrente em paralelo ao trâmite de processo de recuperação judicial consistiria, praticamente, em inviabilizar o soerguimento da ora recorrente. Isso porque o despejo
ensejaria a cessação da atividade empresarial de comércio de produtos nos estabelecimentos comerciais alugados pela ora agravante.
do crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual as referidas parcelas devem ser submetidas aos efeitos produzidos pelas decisões proferidas nos autos do processo da
recuperação judicial.
7. Agravo interno prejudicado.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA - 1º Vogal e
FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR
PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2020
Desembargador ALVARO CIARLINI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Saraiva e Siciliano
S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº
XXXXX-83.2018.8.07.0001, assim redigida:
“Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento relativa a imóvel não residencial (loja em
shopping center) na qual a parte ré aduz a ausência do interesse de agir da autora, tendo em vista que
os débitos não adimplidos estariam abarcados pelo processo de recuperação judicial recebido em
novembro de 2018, estando a ré adimplente com as despesas inerentes ao contrato objeto dos autos
ulteriores ao recebimento da recuperação judicial.
Não obstante o débito afeto à recuperação não possa ser objeto de execução no presente momento,
persiste o inadimplemento contratual.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Ainda no curso da contestação, a parte ré pugnou pela suspensão do andamento do feito em razão do
recebimento da recuperação judicial, bem como de o plano de recuperação a ser submetido à aprovação prever a extinção das ações de despejo. Entretanto, o mero recebimento da recuperação judicial não
enseja a suspensão das ações de despejo, não sujeita ao Juízo Universal da Falência, de forma que a
ação de despejo está inserta na hipótese prevista no § 1º do artigo 6º da Lei de Falencias, razão pela
qual o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de presente ação.
Ademais, o fato de haver previsão no plano de recuperação acerca da extinção das ações de despejo
não importa na suspensão da presente demanda, até mesmo porque o referido plano somente produzirá efeitos após a sua aprovação.
Por fim, considerando a relevância das decisões ora proferidas, bem como a existência de
entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso quanto aos temas abordados, por cautela, determino que se aguarde o prazo recursal de 15 (quinze) dias para que sejam os autos conclusos para julgamento, ocasião em que será apreciado o pedido de ID XXXXX, quanto à desocupação imediata do imóvel.
Consigno, por oportuno, que o parágrafo acima não importa na necessidade de se aguardar julgamento final de eventual recurso, mas tão somente aguardar a oportunidade para oferecimento de recurso e
análise de eventual pedido liminar em segunda instância.” (Ressalvam-se os grifos)
Em suas razões recursais (fls. 1-13, Id. XXXXX) a agravante sustenta que o direito ao crédito exercido pelo recorrido foi constituído antes da data do requerimento de recuperação judicial, razão pela qual a recorrida não tem interesse de agir para demandar o despejo da recorrente.
Afirma a existência de prejudicialidade externa em relação ao processo de recuperação judicial em
trâmite no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP e que, por isso, o processo principal deve ter seu curso suspenso.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão
agravada para que seja determinada a extinção do processo por ausência de interesse.
Subsidiariamente, requer a suspensão do curso do processo até o advento da votação do plano de
recuperação judicial.
O valor do preparo recursal foi devidamente recolhido (fls. 1-2, Id. XXXXX).
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido (fls. 1-4, Id. XXXXX).
As entidades Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A , Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil e IRB Investimentos e Participações Imobiliárias S/A
interpuseram agravo interno (fls. 1-7, Id. XXXXX) contra a referida decisão. Afirmam que no contrato celebrado entre as partes, no caso de fato superveniente, as locadoras poderão exigir a substituição da fiadora, o que não ocorreu no presente caso.
Sustentam que o inadimplemento das obrigações locatícias posterior ao requerimento de recuperação judicial não afasta o despejo da sociedade anônima Saraiva e Siciliano S/A , ora agravada.
Nesse contexto, requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão.
Por sua vez, a Saraiva e Siciliano S/A ofereceu contrarrazões ao agravo interno (fls. 1-9, Id.
10157991).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Relator
Inicialmente, verifica-se que o recurso de agravo interno trata da matéria de mérito do agravo de
instrumento.
Nesse contexto, se o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento.
A respeito do tema, examine-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
REGULARMENTE PRESCRITO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE
AUXÍLIO PARA ALIMENTAÇÃO E RESPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE "PROTOCOLOS
CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS". OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS,
EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL.
1. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, fica prejudicada a análise de
agravo interno, quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento . (omissis)
7. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Agravo interno prejudicado. Decisão
mantida.
(Acórdão nº 977061, 20160020351923AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016, p. 362-368).”
(Ressalvam-se os grifos).
“AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS
MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PARQUES SUL E CENTRAL. ÁGUAS CLARAS. CERCAMENTO. PRAZO. DILATAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REDUÇÃO.
(omissis)
3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
(omissis)
7. Agravo interno prejudicado.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão nº 962903, 20160020051862AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016, p. 353-366).”
(Ressalvam-se os grifos).
“CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.
(omissis)
3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, reputa-se prejudicado o agravo interno
interposto contra a decisão antecipatória da tutela recursal.
(Acórdão nº 960409, 20160020081697AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016, p. 305-313).”
(Ressalvam-se os grifos).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO DE CENTRO
COMERCIAL - JUÍZO DE PROBABILIDADE E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS -HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
Julga-se prejudicado agravo interno quando a decisão monocrática do Relator não foi
reconsiderada e por economia processual, estando o recurso apto, pode receber julgamento
definitivo.
(omissis)
O novo Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou
tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a existência tanto de um como de outro, o deferimento da medida se impõe.
Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº 959256, 20160020240656AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, p. 183-191).”
(Ressalvam-se os grifos).
Por essa razão, julgo prejudicada a análise do agravo interno e passo a apreciar o agravo de
instrumento.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de
Processo Civil.
No presente caso a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça
consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo de conhecimento por meio
do qual houve o trâmite da ação de despejo.
De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005[1], os créditos, ainda que não vencidos,
existentes na data do pedido da recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo universal.
A LRJF não estabeleceu essa restrição e a redação do art. 49 da referida Lei é ampla no sentido de
incluir todos os créditos existentes na data do requerimento de recuperação judicial. Assim, não
subsistem razões aptas ao afastamento do mencionado crédito (alugueres) no plano de recuperação
judicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende, de forma diversa, que a ação de despejo não deve
submeter-se à competência do Juízo universal e pode ter ser processada sem a interferência do
processo de recuperação judicial.
A esse respeito, examine-se a seguinte ementa promanada da referida Colendo Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em
recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a
garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial -transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda.
3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”
Apesar de ter sido fixado o precedente em questão, é necessário sopesar, no caso concreto ora
examinado, o fato de que o prosseguimento da ação de despejo certamente causará danos imediatos e de impossível reparação à recorrente.
A recorrente exerce atividade empresarial que consiste, sobretudo, no comércio de livros e periódicos. A operação física por meio de lojas é basicamente estruturada em pontos de venda situados em
grandes centros de comércio.
Nesse sentido, observe-se a correta orientação doutrinária de Manuel Justino Bezerra Filho[2]:
“(...) o melhor entendimento seria aquele segundo o qual o debito de locativos anteriores ao pedido de recuperação deve submeter-se ao plano e não propiciar despejo, até porque configura crédito existente na data do pedido, nos exatos termos do art. 49.
(...)
No que diz respeito a aluguéis de imóveis, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os aluguéis
vencidos, pois os vincendos não podem ser considerados “créditos existentes na data do pedido” e,
portanto, são exigíveis em seu vencimento, sob pena de despejo por falta de pagamento.”
No caso concreto, o requerimento de recuperação judicial foi acolhido aos 26 de novembro de 2018.
Os débitos exigidos pela recorrida dizem respeito aos alugueres vencidos e não pagos referentes aos
meses de agosto, setembro e outubro de 2018.
Com efeito, a constituição do crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão
pela qual os referidos créditos devem ser submetidos aos efeitos produzidos pelas decisões proferidas nos autos do processo da recuperação judicial.
Além disso, a recorrente ressalta haver efetuado o pagamento dos valores referentes aos alugueres dos meses subsequentes, de acordo com os documentos acostados (Id’s. XXXXX, 31089248, 31090025, 31090041, 31090071, 31090084, 31090105, 31090116, 31090221, 31090231, 31090257, 31090283, 31090308, 31090321, 31090333, 31090352 e XXXXX – autos do processo principal).
Essa situação, aliás, reforça o nítido intento de preservação da empresa, que não pode correr o risco de ter sua unidade operacional extinta apenas em decorrência da mora de 3 (três) meses referentes ao
pagamento dos referidos alugueres.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou provimento ao agravo de instrumento
para determinar a suspensão do curso do processo principal até a decisão a ser proferida nos autos do o processo de recuperação judicial.
É como voto.
[2] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação judicial de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 13. ed. São Paulo: RT, p. 173-174.
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO, JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME