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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0700486-54.2019.8.07.0018
APELANTE (S) DISTRITO FEDERAL
APELADO (S) V. D. A. F.
Relatora Desembargadora SANDRA REVES
Acórdão Nº 1257082
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOMATROPINA. PACIENTE COM DÉFICIT DE CRESCIMENTO CONSTATADO. CUSTEIO DO FÁRMACO PELO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Se houve o acolhimento, na r. sentença, da impugnação ao valor da causa suscitada pelo ora
apelante, não há utilidade e, portanto, interesse recursal na reapreciação de tal tema por esta instância julgadora. Recurso parcialmente conhecido.
2. Nos termos dos arts. 196 da CF e 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Terapêuticas do Hipopituitarismo (deficiência do hormônio do crescimento), por sua vez, estabelece os percentis para a constatação da baixa estatura.
4. Em complemento, o tratamento para a deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0),
mediante a administração de medicamentos sob o princípio ativo da somatropina, a exemplo daquele
receitado ao apelado, possui previsão no item n. 8 da Portaria n. 110/2010 do Ministério da Saúde.
5. Logo, se demonstrada, em relatórios médicos e na própria perícia judicial, a necessidade de
administração do fármaco somatropina para o regular desenvolvimento físico do autor, ora apelado,
deve o Distrito Federal custeá-lo, porque integralmente respeitados os protocolos clínicos previstos
para administração do referido medicamento, nos termos da Portaria n. 110/2010 do Ministério da
Saúde.
6. Conforme o art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas
Constitucionais ns. 45/2004 e 74/2013, bem como pelos reflexos trazidos pela Emenda Constitucional n. 80/2014, assegura-se autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas da União, Estaduais e do Distrito Federal.
7. A par de tal quadro, revela-se cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública integrante da mesma unidade da federação, porquanto tal
instituição possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, notadamente se observado que a verba honorária representa recurso de importância ímpar para o desempenho de suas atividades, na esteira do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94.
8. Remessa necessária recebida e desprovida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SANDRA REVES - Relatora, JOAO EGMONT - 1º Vogal, CESAR
LOYOLA - 2º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal e HUMBERTO ULHÔA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Junho de 2020
Desembargadora SANDRA REVES
Relatora
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal contra
sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID 14524183) que, nos autos de
ação de conhecimento ajuizada por V. D. A. F., representado por sua genitora M. L. D. A. A.,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar o réu a fornecer ao autor o medicamento
Somatropina 04 UI, nos termos da prescrição médica, (...). Em respeito à sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo
85, § 3º, I e 8º do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal”.
Em suas razões recursais (ID 14524186), o Distrito Federal argui, preliminarmente, a suposta
incorreção do valor da causa. Para tanto, anota que o valor atribuído ao feito, que trata de ação de
obrigação de fazer relativa a fornecimento de medicamento, teria “ caráter meramente estimativo” e,
assim o sendo, deveria observar os termos do art. 292, § 3º, do CPC, bem como o quantum decidido
por este e. Tribunal nos autos do IRDR n. 20160020245629. Conclui o ponto afirmando que o valor da causa deveria ser “reduzido a um valor de menor porte e simbólico, tal como R$ 1.000,00 (mil reais),
tudo nos termos do que o art. 292, § 3º, do NCPC”.
Na questão de fundo, assenta que a pretensão de fornecimento do medicamento vindicado pelo autor na petição inicial estaria amparada em receituário médico elaborado unilateralmente. Consigna, nesse
aspecto, que “seria essencial a prescrição por médico (a) da rede pública do Distrito Federal ou a
realização de perícia, a cargo da parte Autora (ônus da prova art. 373, I, CPC)”, o que não teria
ocorrido.
Discorre sobre a suposta necessidade de que as prescrições médicas, no âmbito do Sistema único de
Saúde (SUS), estejam subsidiadas em relatórios elaborados por médicos integrantes da rede pública de saúde, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.080/90. Assinala que, se o diagnóstico foi realizado perante
médico particular, não se poderia obrigar a rede pública de saúde a custear eventual tratamento.
Aponta que os médicos da rede privada, diferentemente dos profissionais da rede pública, não
precisariam justificar a escolha de tratamentos médicos ou protocolos terapêuticos. Acrescenta que “o fornecimento do medicamento foi indeferido, porquanto a médica da rede pública de saúde, Dra.
Emanuelle Lopes Vieira Marques Endocrinologista Pediátrica, concluiu que ‘paciente não apresenta o critério de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; paciente sem baixa estatura com
curva de estatura enviada ascendente e boa velocidade de crescimento (5cm/ano em 12 meses e
9cm/ano em 4 meses)’”.
Diz, então, que não haveria justificativa para “preterir a avaliação da referida médica em preferência à conclusão de médico da rede privada se a própria lei privilegia o laudo público, havendo tarifação de prova na espécie”.
Defende, na eventualidade de ser mantida a obrigatoriedade de fornecimento do aludido fármaco, que sejam apresentados, pela parte autora, três orçamentos, conforme enunciado n. 56 da II Jornada de
Direito à Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de tal modo que “eventual
sequestro deve observar os menores orçamentos, a necessidade de prestação de contas (mediante
notas fiscais) e a satisfação para tratamento não superior a 3 (três) meses, devendo ser trazido
relatório médico atualizado na hipótese de renovação”.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de violação ao enunciado n. 421 da Súmula do c. STJ. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Sem preparo, tendo em vista a isenção legal conferida ao recorrente (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 14524190).
A 8ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso
aviado.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria por força da anterior análise do Agravo de Instrumento n.
0701000-61.2019.8.07.0000, que restou conhecido e provido por esta douta 2ª Turma Cível. Confira-se
a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SOMATROPINA. RECORRENTE DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT DE CRESCIMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do
CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca:
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes os
requisitos que demonstram a probabilidade do direito do recorrente, bem assim o perigo de dano à
sua saúde, haja vista ter sido diagnosticado com déficit de crescimento, sendo-lhe receitada por
médico assistente a administração de Somatropina 04 UI, sob pena de implicações permanentes
relativas ao desenvolvimento de sua estatura, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se
impõe, de modo a compelir o ente político distrital, ora agravado, ao fornecimento do reportado
fármaco que, inclusive, está listado no rol de medicamentos padronizados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1170356,
07010006120198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no PJe: 21/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - Relatora
De início, registra-se que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida, nos exatos termos do enunciado n. 490 da Súmula do c. STJ, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
(...) 5. Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que em se tratando de
sentença ilíquida, não se aplica a limitação do valor disposto no § 3º do artigo 496 do CPC (artigo
475, § 2º, do CPC/73) para o processamento do reexame necessário. 7. Conforme enunciado da
súmula 490 do STJ - a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (...) 14.
Constatada a omissão no acórdão, imperiosa a necessidade de acolhimento dos embargos para sanar o vício e, na espécie, conhecer a remessa necessária. 15. Embargos conhecidos e providos. Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1078625, 20160111193608APC, Relator: SANDOVAL
OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.:
478/488)
Assim, recebo a remessa necessária.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa
Em suas razões recursais (ID 14524186), o Distrito Federal argui, preliminarmente, a suposta
incorreção do valor da causa. Para tanto, anota que o valor atribuído ao feito, que trata de ação de
obrigação de fazer relativa a fornecimento de medicamento, teria “ caráter meramente estimativo” e, assim o sendo, deveria observar os termos do art. 292, § 3º, do CPC, bem como o quantum decidido
por este e. Tribunal nos autos do IRDR n. 20160020245629. Conclui o ponto afirmando que o valor
da causa deveria ser “reduzido a um valor de menor porte e simbólico, tal como R$ 1.000,00 (mil
reais), tudo nos termos do que o art. 292, § 3º, do NCPC”.
O recurso não deve ser conhecido no aspecto.
Isso porque, analisando-se a r. sentença, observa-se que o Juízo de origem acolheu, integralmente, a
preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo ora apelante. Veja:
(...) O réu requereu que fosse arbitrado novo valor à causa, alegando a inaplicabilidade do critério
proveito econômico para a definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja a prestação de
serviço de saúde e a impossibilidade de definição de uma média geral.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), alegando que
corresponde a uma estimativa dos gastos com a medicação por um ano de tratamento, contudo esse valor não guarda nenhuma correlação com os pedidos deduzidos.
O objeto dos pedidos é o fornecimento do medicamento sem nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo o pedido natureza unicamente cominatória, por isso o mesmo não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo o
valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos. (...)
Dito isso, registre-se que o requisito de admissibilidade relativo ao interesse recursal está
consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário à parte.
Logo, se houve o acolhimento a impugnação ao valor da causa suscitada pelo ora apelante, não há
utilidade na reapreciação de tal tema por esta instância julgadora.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Do mérito
Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Distrito
Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID 14524183) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por V. D. A. F., representado por sua genitora M. L. D.
A. A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou
procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar o réu a fornecer ao autor o
medicamento Somatropina 04 UI, nos termos da prescrição médica, (...). Em respeito à sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme artigo 85, § 3º, I e 8º do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal”.
Em suas razões recursais (ID 14524186), o Distrito Federal argui, preliminarmente, a suposta
incorreção do valor da causa. Para tanto, anota que o valor atribuído ao feito, que trata de ação de
obrigação de fazer relativa a fornecimento de medicamento, teria “ caráter meramente estimativo” e, assim o sendo, deveria observar os termos do art. 292, § 3º, do CPC, bem como o quantum decidido
por este e. Tribunal nos autos do IRDR n. 20160020245629. Conclui o ponto afirmando que o valor
da causa deveria ser “reduzido a um valor de menor porte e simbólico, tal como R$ 1.000,00 (mil
reais), tudo nos termos do que o art. 292, § 3º, do NCPC”.
Na questão de fundo, assenta que a pretensão de fornecimento do medicamento vindicado pelo autor
na petição inicial estaria amparada em receituário médico elaborado unilateralmente. Consigna, nesse aspecto, que “seria essencial a prescrição por médico (a) da rede pública do Distrito Federal ou a
realização de perícia, a cargo da parte Autora (ônus da prova art. 373, I, CPC)”, o que não teria
ocorrido.
Discorre sobre a suposta necessidade de que as prescrições médicas, no âmbito do Sistema único de
Saúde (SUS), estejam subsidiadas em relatórios elaborados por médicos integrantes da rede pública de saúde, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.080/90. Assinala que, se o diagnóstico foi realizado perante
médico particular, não se poderia obrigar a rede pública de saúde a custear eventual tratamento.
Aponta que os médicos da rede privada, diferentemente dos profissionais da rede pública, não
precisariam justificar a escolha de tratamentos médicos ou protocolos terapêuticos. Acrescenta que “o fornecimento do medicamento foi indeferido, porquanto a médica da rede pública de saúde, Dra.
Emanuelle Lopes Vieira Marques Endocrinologista Pediátrica, concluiu que ‘paciente não apresenta o critério de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; paciente sem baixa estatura com curva de estatura enviada ascendente e boa velocidade de crescimento (5cm/ano em 12 meses e
9cm/ano em 4 meses)’”.
Diz, então, que não haveria justificativa para “preterir a avaliação da referida médica em preferência à conclusão de médico da rede privada se a própria lei privilegia o laudo público, havendo tarifação de prova na espécie”.
sequestro deve observar os menores orçamentos, a necessidade de prestação de contas (mediante
notas fiscais) e a satisfação para tratamento não superior a 3 (três) meses, devendo ser trazido
relatório médico atualizado na hipótese de renovação”.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública
do Distrito Federal, sob pena de violação ao enunciado n. 421 da Súmula do c. STJ. Enumera
precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Pois bem.
A controvérsia recursal limita-se a verificar se o Distrito Federal tem obrigação de custear o
fornecimento do medicamento Somatropina 4UI ao autor, ora apelado, que foi diagnosticado com
déficit de crescimento (CID E23.0).
De logo, ressalve-se que se deve ter cautela na análise de demandas, notadamente aquelas relativas a pretensões de caráter condenatório, movidas contra quaisquer dos sujeitos atuantes perante o sistema de saúde pública e suplementar, diante do contexto local e mundial de pandemia causada pelo
coronavírus (SARS-CoV-2), que demanda atuação conjunta das distintas esferas federativas e exige
esforços coordenados dos setores público e privado no emprego de material humano e de insumos
essenciais ao combate da reportada patologia.
Desse modo, nesse cenário de emergência, o Poder Judiciário deve observar e ponderar, a um só
tempo, a garantia do direito social à saúde de indivíduos e a realidade de limitação operacional e de
finitude de recursos materiais e humanos das pessoas jurídicas, públicas e privadas, atuantes, direta ou indiretamente, no sistema médico-hospitalar.
Feita essa ressalva, consigne-se que, nos termos do art. 196 da CF e 204 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Portaria n. 110/2010 do Ministério da Saúde, que apresenta os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Hipopituitarismo (deficiência do hormônio do crescimento), por sua vez, estabelece
os percentis para a constatação da baixa estatura. Confira-se:
A investigação para deficiência de GH está indicada nas seguintes situações:
- baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior -3 desvios-padrão
(z-score = -3) da curva da Organização Mundial de Saúde (OMS 2007).
- baixa estatura, definida como estatura entre -3 e -2 desvios padrão (z-score = -2 a -3) da estatura
prevista para a idade e sexo (OMS 2007), associada à redução na velocidade de crescimento,
definida como velocidade de crescimento inferior ao percentil 25 da curva de velocidade de
crescimento (Anexos 1 e 2); (6,7)
- estatura acima de -2 desvios-padrão para idade e sexo, associada a uma baixa velocidade de
crescimento (abaixo - 1 desvio padrão da curva de crescimento em 12 meses). (3)
- presença de condição predisponente como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso
central;
- deficiência de outros hormônios hipofisários;
Em complemento, o tratamento para a deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0), mediante a administração de medicamentos sob o princípio ativo da somatropina, a exemplo daquele receitado ao apelado, possui previsão no item n. 8 da Portaria n. 110/2010 do Ministério da Saúde.
Não bastasse, a Portaria n. 47/2017 do SUS apresenta a incorporação do medicamento somatropina na concentração de 4Ul para o tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do
Crescimento – Hipopituitarismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Esse fármaco encontra-se igualmente listado no rol de medicamentos padronizados na Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme lista atualizada em 25/4/2018.
Assinalados os vetores normativos, deve-se analisar se o recorrido, de fato, enquadra-se no perfil
clínico necessário à administração do aludido medicamento.
Na espécie, nada obstante os argumentos recursais, a prova técnica realizada nos autos (ID 14524163) é assertiva no sentido de atestar que, de fato, o apelado necessita da administração do mencionado
medicamento para seu regular processo de desenvolvimento físico. Confira-se:
No caso em pauta, tem-se um adolescente com alteração nos seguintes exames: RX com idade óssea
atrasada, RM com microadenoma hipofisário (que pode representar somente um achado de imagem) e curvas de GH pós estímulo de insulina com valores inferiores ao valor de referência (normal >
5g/mL). Ademais, tem-se baixa estatura clínica, sendo que, em dezembro/2018, localizava-se abaixo do percentil 3, ou seja, 97% dos adolescentes do sexo masculino com a mesma idade apresentavam
altura maior do que a do paciente. Visto que o peso do paciente é de 40kg, a dose da somatropina
deve ser de 4UI via subcutânea por dia. Após 4 meses de tratamento, percebe-se melhora do peso,
altura e qualidade de vida do periciado e é necessária a manutenção da medicação (somatropina)
para seu desenvolvimento normal.
(...)
CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
Trata-se de perícia médica para avaliar se o periciando tem direito ao pleito ora requerido. No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, conclui-se que é portador de doença e necessita da medicação
(somatropina) para seu desenvolvimento normal.
As mencionadas conclusões periciais vão ao encontro do quantum relatado na prescrição médica de
ID 14524008, que apontou que o apelado, em 7/12/2018, então com 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de idade, apresentava “déficit de crescimento”, com “alterações psicológicas e baixa autoestima por baixa estatura”.
Àquela ocasião, o autor possuía estatura de 1,47m (um metro e quarenta e sete centímetros), com “
atraso do desenvolvimento” e “exames laboratoriais ainda com perfil pré-púbere” (sic).
A par de tal quadro, se demonstrada a necessidade de administração do fármaco somatropina para o
regular desenvolvimento físico do autor, ora apelado, deve o Distrito Federal custeá-lo, sobretudo
porque integralmente respeitados os protocolos clínicos previstos para administração do medicamento, nos termos da Portaria n. 110/2010 do Ministério da Saúde.
Nesse sentido:
na qual a autora pleiteou a concessão de medicamento Somatropina, para tratamento de deficiência de hormônio do crescimento.1.1. Após a sentença de procedência, não foi interposto recurso
voluntário, razão pela qual os autos subiram em remessa ex officio ao TJDFT. 2. A Constituição
Federal preceitua, em seu art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.1. No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 207, verbis:"Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: (...) II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no art. 204: (...) XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde". 2.2. A autora é portadora de deficiência do Hormônio de crescimento e, caso não seja tratada com medicamento de
Somatropina, o prejuízo para a sua estatura será grave. 3. Cabe ao Distrito Federal prover o direito à saúde aos cidadãos no âmbito desta unidade da federação, assegurando-lhes o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, indistintamente, inclusive com o
fornecimento de medicamentos e materiais de forma contínua, como é o caso dos autos. 4.
Demonstrada a essencialidade do medicamento requerido,imperiosa a manutenção da sentença que determinou a concessão do medicamento à autora. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1154694,
07123185520178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO. SOMATROPINA. CRESCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É obrigação do Poder Público assegurar à
população o direito à saúde, mediante o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, conforme prevêem a Constituição Federal e a LODF, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos, mesmo que não previstos em protocolos clínicos ou diretrizes da Secretaria de Saúde, mas prescritos em relatório médico como essenciais à preservação do estado de saúde do paciente.
2. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde
do paciente, que necessita do medicamento somatropina para assegurar o seu regular crescimento,
conforme relatório médico, confirma-se Decisão antecipatória dos efeitos da tutela que impôs ao
Distrito Federal a obrigação de fornecê-lo à parte. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1037780,
07047452020178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 9/8/2017, publicado no PJe: 29/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em arremate quanto ao aspecto, a realização de perícia judicial para verificação do enquadramento do autor, ora apelado, em protocolos clínicos para administração e fornecimento do referido fármaco
torna inócua a discussão acerca da regularidade da prescrição médica, subscrita por médico da rede
privada, que subsidiou o pedido administrativo deduzido pelo recorrido em momento anterior ao
ajuizamento da ação.
Noutro vértice, afigura-se igualmente sem razão o apelante no que diz respeito à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal.
No ponto, convém esclarecer que, de fato, o c. Superior Tribunal de Justiça editou, em 3/03/2010, o
enunciado de Súmula n. 421, estabelecendo que “os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Aquela Corte Superior justificava tal entendimento por vislumbrar a existência de confusão em tais
hipóteses, à luz do art. 381 do Código Civil, porquanto os recursos da Defensoria Pública
originavam-se do ente público respectivo e, assim, as qualidades de credor e devedor concentravam-se na mesma pessoa jurídica.
Dessa forma, constata-se que o repasse de recursos à Defensoria Pública consiste em imposição que
encontra respaldo no art. 168 da Constituição Federal, sendo que o Poder Executivo atua tão somente na função arrecadatória.
Por consequência, diante do cenário constitucional anteriormente delineado, não se revela cabível
afastar a condenação em honorários advocatícios sob o argumento de confusão, porquanto a
Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, notadamente se observado que a verba honorária representa recurso de importância ímpar para o desempenho das atividades dessa
instituição, conforme consta do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94. Veja:
Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus
membros e servidores. (Incluído pela Lei Complementar n. 132, de 2009)
Aliás:
(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. (...) (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
Em igual sentido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA E
IMPARCIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUTONOMIA (EC 45/2004, EC 74/2013 e EC 80/2014). POSSIBILIDADE. SUMULA 421 STJ.
SUPERAÇÃO. (...) Diante das Emendas Constitucionais - EC 45/2004, EC 74/2013 e EC 80/2014 -, o entendimento recente se consolida no sentido de ser a Defensoria Pública dotada de autonomia
funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo e não um mero órgão da Administração Direta. Portanto, não deve subsistir a ideia de que há confusão entre credor e devedor quando o ente federativo é condenado a pagar honorários em
favor da instituição. Superado, assim, o entendimento ventilado no enunciado de súmula nº 421 do
Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n. 1093335, 07022307520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no PJe: 04/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No mais, revelam-se desnecessárias considerações acerca do alcance de “eventual sequestro” de
valores do erário para cumprimento da obrigação de fazer ora em análise, porque sequer noticiado
descumprimento, pelo apelante, da tutela provisória deferida nos autos, tampouco iniciada a fase
executiva e, por conseguinte, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Com essas considerações, nos termos da fundamentação, recebo a remessa necessária e nego-lhe
provimento. Por sua vez, conheço parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, nego-lhe
provimento, para manter indene a r. sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 1º Vogal
VOTO
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Vogal
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença,
proferida nos autos de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por V. D. A. F., representado por sua genitora M. L. D. A. A.
Na inicial o autor pediu: a) a tutela de urgência para que o DF fosse condenado a lhe fornecer, no
prazo máximo de 10 dias e enquanto perdurasse a indicação médica, o medicamento
SOMATROPINA 04 UI, sob a seguinte posologia: 01 ampola por dia, nos termos da prescrição
médica; e b) no mérito, a confirmação do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 14524112).
O autor recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento, o qual foi deferido para determinar que o DF, no prazo de 15 dias, fornecesse o medicamento com o princípio ativo Somatropina 4UI, em
conformidade com a prescrição efetuada pelo médico assistente (ID 14524158 – pág. 7 a 11).
O MP se manifestou pelo deferimento do pedido inicial (ID 14524134).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao fornecimento do
medicamento Somatropina 4UI, nos termos da prescrição médica. Ademais, o réu foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 8º, do
CPC (ID 14524182).
O DF apela pedindo a reforma ou cassação da sentença para que sejam rejeitados integralmente os
pedidos autorais. Defende, em suma, que a fim de confirmar a necessidade do medicamento seria
essencial a prescrição por médico da rede pública do DF ou a realização de perícia a cargo do autor.
Alega que em caso de manutenção da tutela, eventual sequestro deve observar os menores
orçamentos, a necessidade de prestação de contas (mediante notas fiscais) e a satisfação do tratamento não superior a 3 meses, devendo ser trazido relatório médico atualizado na hipótese de renovação.
Sustenta que houve equívoco no critério utilizado para fixar o valor da demanda, devendo ser
atribuído valor da causa de forma meramente estimativa, a fim de satisfazer a exigência da lei
processual, no importe de R$ 1.000,00. Destaca a impossibilidade de pagamento de honorários à
Defensoria Pública do DF em razão da confusão entre credor e devedor, já que a EC nº 69/12 retirou da União Federal a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Argumenta que apesar da Defensoria Pública ter obtido autonomia administrativa é simples órgão do DF e não pessoa jurídica autônoma (ID 14524186).
A Desembargadora Relatora, Sandra Reves, negou provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença em todos os seus termos.
Divirjo da Desembargadora Relatora apenas no tocante à verba honorária, pelos fundamentos que
passo a expor.
No que tange às normas que disciplinam a atuação da Defensoria Pública temos o seguinte:
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Lei Complementar nº 80/94
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as
verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
[...]
Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União. Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara
Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
[...]
XII - a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
[...]
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os
graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da
Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua
proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de
orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
[...]
Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito
Federal são repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na
programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma
estabelecido”.
Lei Complementar Distrital nº 908/16
“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda
Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei
Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos
arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito
Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de
2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.
[...]
Art. 8º O Distrito Federal presta assistência jurídica por intermédio exclusivo da Defensoria Pública
do Distrito Federal, que exerce as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar,
administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica”.
A leitura desses dispositivos evidencia a ocorrência de nítida confusão patrimonial, pois esclarecem
que a Defensoria Pública pertence ao Distrito Federal, que, inclusive, é o responsável pelo seu repasse orçamentário. Ou seja, na causa em tela, o Distrito Federal comparece ao mesmo tempo como credor e devedor.
Deve-se frisar que, apesar de em outra ocasião ter manifestado entendimento diverso, melhor
refletindo sobre o tema, entendo que deve ser aplicada a orientação contida no enunciado nº 421, da
Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença”.
A mesma Corte Superior de Justiça se manifestou, inclusive em sede de recursos repetitivos, sobre o
tema:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘Os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença’ (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda
Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios”. (REsp. nº 1.199.715/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 12/4/2011)
No repertório deste Egrégio Tribunal, com o mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº
421 DA SÚMULA DO STJ. RE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MINISTRO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A
Defensoria Pública integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, de modo que incabível a
condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios àquela, pois, caso contrário, haveria
confusão patrimonial entre credor e devedor, consoante o disposto no Enunciado nº 421 da Súmula do
STJ. 2. Apesar de as emendas constitucionais 48/2004 e 74/2013 terem conferido maior autonomia
funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, esta ainda faz parte da Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação desse ente ao pagamento de honorários
sucumbenciais àquela, em razão da confusão patrimonial entre credor e devedor. 3. Embora tenha sido reconhecida Repercussão Geral sobre a matéria (RE 1140005/RJ) não houve determinação de
suspensão pelo Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, razão pela qual não se revela viável a suspensão do processo até julgamento final do referido RE. 4. Apelação conhecida e
desprovida” (00122964320148070018APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, PJE:
10/1/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ainda tenha o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Rescisória nº 1937, julgado cabível o
pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, tal julgamento não
afasta o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, porquanto não possui força
vinculante. 3. Apelação conhecida e provida”. (07024271020178070018APC, Relator: Eustáquio de
Castro, 8ª Turma Cível, PJE: 7/5/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ENSINO. MATRÍCULA
EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MELHOR
INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE.
CONVERSÃO EM MODALIDADE DE ENSINO CORRESPONDENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
421 STJ. [...] 6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atuar
contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a fim de evitar confusão entre credor e
devedor. Súmula nº 421 do STJ. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”.
(20160111221677APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 30/4/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO
CABIMENTO. ENUNCIADO 421 DO STJ. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ORIGEM DOS RECURSOS. FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1 - O artigo 381 do Código Civil dispõe que se extingue a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, a qual estabelece que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2 - Conquanto se reconheça a autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal, na condição de instituição pertencente à
Administração Direta, seus recursos permanecem oriundos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Inteligência do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com redação conferida pela Emenda 61
de 2012. 3 - Recurso de apelação conhecido e provido”. (07012109220188070018APC, Relator:
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJE: 11/1/2019)
O exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Distrital já se inclui em suas funções
institucionais, pelo que não há razão para que o Estado pague duplamente por este mister, o que
configuraria bis in idem.
Acrescente-se aos argumentos expostos o fato de que o pagamento de honorários advocatícios aos
Defensores Públicos do Distrito Federal pela própria Fazenda Pública que os remunera afronta de
maneira transversa o art. 30, I, do EOAB:
“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”.
Ora, se os Servidores Públicos são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, não há como deixar de se aplicar tal norma aos Defensores Públicos, pois são servidores públicos
distritais, a despeito da autonomia financeira e orçamentária do órgão a que se vinculam, de sorte que caso se acolha a pretensão da Defensoria Pública do Distrito Federal, restará contrariado referido
dispositivo, o qual se encontra em plena harmonia com o princípio da moralidade administrativa
previsto expressamente no art. 37, da Constituição Federal”.
Sendo assim, considerando que no caso o litígio envolve a pessoa jurídica de direito público a qual
está vinculada a Defensoria Pública, isto é, o Distrito Federal, mostra-se inviável a fixação de
honorários advocatícios.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do DF para excluir sua condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - 4º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA.