Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723000-75.2017.8.07.0016
RECORRENTE (S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO (S) EDNA CRISTINA MARTINS LUZA
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1257865
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
DISTRITAL. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão do autor: pagamento da parcela de reajuste salarial do exercício de 2015.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente.
2 – Reajuste escalonado. Previsão orçamentária. Reajuste autorizado pela Lei nº 5.105/2013, para
implantação nos anos de 2013, 2014 e 2015. Reajuste da parcela do ano de 2015 e cobrança e valores pretéritos.
3 – Revisão anual de remuneração. Dotação prévia. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Como previsto no art. 169, § 1º. da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder
Público, só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com
repercussão geral (Tema 864): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias”. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF).
pelo autor. Nesse sentido, precedente desta Turma (APC 0755504-66.2019.8.07.0016, Relatora Juíza
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D´ASSUNÇÃO). Recurso a que se dá provimento para julgar os
pedidos improcedentes.
5 – Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios.
W
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Junho de 2020
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.