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2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0712557-42.2019.8.07.0001 DF 0712557-42.2019.8.07.0001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 20/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
8 de Julho de 2020
Relator
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Ementa
APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. JUROS REMUNERAÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PROVAS. ÔNUS. REÚ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/1995: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.
2. Incumbe ao réu a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu (art. 373, II do CPC). A não comprovação de que o juízo errou no cálculo do financiamento acarreta o reconhecimento do resultado.
3. É irrisório o proveito econômico de apenas R$ 154,56 em razão da adequação do contrato que pretendia o proveito de R$ 6.689,52. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima do réu e, por conseguinte, atribui-se a responsabilidade integral da autora para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (arts. 85, § 2º e 86 do CPC).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.