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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0719256-20.2017.8.07.0001 DF 0719256-20.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 30/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
22 de Julho de 2020
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Reconhecido o descumprimento de obrigação pactuada em acordo extrajudicial de quitação, não há que se falar em falta de interesse de agir.
2. Não obstante a realização de prova pericial, a parte interessada pode requerer a complementação do laudo técnico, na hipótese de necessidade de esclarecimento ou dúvida na conclusão do parecer do especialista.
3. O artigo 477 e parágrafos do CPC autorizam não somente a anexação ao processo de parecer elaborado por assistente técnico, mas também a formulação de quesitos complementares, desde que apresentem coerência com os quesitos inicialmente formulados e as conclusões fixadas no laudo técnico.
4. Indeferida a intimação do perito para esclarecimento acerca do laudo, é manifesto o cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença e o retorno do processo ao juízo de origem.
5. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa arguida na Apelação da quarta ré acolhida. Sentença desconstituída. Demais Apelações prejudicadas. Unânime.
Acórdão
CONHECER DAS APELAÇÕES, REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, UNÂNIME