Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Conselho Especial
Processo N. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0716558-73.2019.8.07.0000
IMPETRANTE (S) RAMON AMORIM MARTINS
IMPETRADO (S) GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 1236620
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES
PENITENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM NÍVEL DE
GRADUAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.508/2010 ART. 3º. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF.
EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 3º da Lei Distrital 4.508/2010, que exige a apresentação de diploma de curso superior, em
nível de graduação, para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF na ADI nº 4.594/DF.
2. Presente o direito líquido e certo do impetrante à permanência no cargo, até o julgamento final da ADI nº 4.594/DF.
3. Concedeu-se a segurança.
ACÓRDÃO
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: À unanimidade o egrégio Conselho Especial concedeu a segurança., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Março de 2020
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar para obstar a exoneração do
impetrante do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, por não ostentar diploma de curso
superior em nível de graduação.
Alega o impetrante, em síntese, que: 1) foi aprovado em concurso público e tomou posse no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, todavia, posteriormente, foi notificado quanto ao não
preenchimento de requisito estabelecido no edital, qual seja, a apresentação de diploma de curso
superior em nível de graduação; 2) tal exigência é ilegal, pois o art. 3º da Lei distrital 4.508/2010, que passou a exigir diploma de curso superior, em nível de graduação, para o cargo de Agente de
Atividades Penitenciárias, teve sua eficácia suspensa pelo E. STF, por medida cautelar deferida em
22.11.2017, na ADI 4.594/DF.
Requer concessão da segurança, a fim de obstar a sua exoneração até que o STF decida,
definitivamente, sobre o tema em discussão na ADI 4.954/DF.
A liminar foi deferida, para determinar ao Governador do Distrito Federal que se abstenha de exonerar o impetrante do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, por não ostentar diploma de curso
superior em nível de graduação, até o julgamento final do presente mandado de segurança (ID
10722284).
Informações do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, pugnando pela denegação da segurança
diante da ausência de direito líquido e certo à manutenção do impetrante no cargo (ID 11114717).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 11548523).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ O
JULGAMENTO FINAL DA ADI 4.594/DF PELO STF
Alega o impetrante, em síntese, que: 1) tomou posse no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias em 07.05.2019, apresentando, naquele ato, Diploma de Curso Superior de Formação Específica por
Campo de Saber em Rede de Computadores, devidamente reconhecido pelo MEC, documento que
não foi empecilho para sua investidura; 2) recentemente, foi notificado pelo Coordenador de Gestão
de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança
Pública do DF, a elucidar eventual não preenchimento de requisito estabelecido no edital do certame e na lei da carreira, a saber, diploma de curso superior em nível de graduação, uma vez que a Lei
9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) dispõe que os cursos sequenciais por campo de saber, embora sejam de nível superior, não são de graduação; 3) o art. 3º da Lei distrital 4.508/2010, que passou a exigir diploma de curso superior, em nível de graduação, para o cargo de
Agente de Atividades Penitenciárias, teve sua eficácia suspensa pelo E. STF, por medida cautelar
deferida em 22.11.2017 na ADI 4.594/DF.
Requer concessão da segurança, obstando-se a sua exoneração até o julgamento final da ADI nº
4.594/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Com razão o impetrante.
Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências), que passou a exigir diploma de curso
superior, em nível de graduação, para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, teve sua
eficácia suspensa por medida cautelar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, na ADI
4.594/DF, nos seguintes termos:
“Na presente hipótese, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
(...)
A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo com relação às
matérias referidas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, nesse sentido, não impede a
apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei originais. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei cuja matéria
sugere a iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte ‘aumento de despesa
pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial’ (ADI
2.350, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004).
Assim, ‘as normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a
modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro
esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias
diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da
CF)’ ( ADI 3.114, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2006).
Cumpre ter presente que o Projeto de Lei 1.635/2010, que deu origem à Lei Distrital 4.508/2010, é
fruto da iniciativa legislativa do Poder Executivo local. O projeto de lei em questão, em seu texto
original, implantava modificação na denominação do cargo de ‘Técnico Penitenciário’ para ‘Agente de Atividades Penitenciárias’, sem nada dispor sobre as qualificações exigidas para o ingresso no
cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico do cargo em questão.
Entretanto, no decorrer do processo legislativo, foram acrescentados ao projeto outros dispositivos, entre os quais os ora impugnados, todos provenientes de iniciativa parlamentar. Apesar de terem sido posteriormente vetados pelo Governador do Distrito Federal, a Câmara Legislativa derrubou os
referidos vetos, publicando a lei tal qual aprovada naquela Casa Legislativa.
Os dispositivos acrescentados ampliaram sobremaneira o conteúdo normativo resultante do projeto
de lei originariamente enviado pelo Chefe do Poder Executivo, que, como dito, tratava unicamente da modificação da denominação do cargo de ‘Técnico Penitenciário’ para ‘Agente de Atividades
Penitenciárias’. Com efeito, as normas acrescentadas por meio de emenda parlamentar (i) alteraram traço essencial do cargo renomeado, determinando como requisito para ingresso a apresentação de diploma de curso superior (art. 3º);(ii) operaram modificação no regime jurídico do cargo de
“Técnico Penitenciário”, estabelecendo novo dever a seus ocupantes, que teriam o prazo de até sete anos para se adequarem ao novo requisito de escolaridade estabelecido (art. 4º).
Entendo, em juízo cautelar, que as emendas apresentadas extrapolaram o domínio temático da
proposição original apresentada pelo Poder Executivo. Não houve opção política do Governador
para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido, matéria esta que, a teor do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
também o rol de temas de iniciativa privativa do Governador, por força do art. 61, § 1º, II, c, da Carta Constitucional.
Identifico, assim, a fumaça do bom direito, pelo fato de as referidas emendas terem desfigurado o
conteúdo do projeto de lei originariamente apresentado, em desacordo com a sedimentada
jurisprudência desta CORTE no sentido de ser necessária a observância de uma estreita relação de
pertinência entre o conteúdo normativo originariamente proposto pelo titular da competência
exclusiva e as emendas parlamentares eventualmente apresentadas, mesmo que digam respeito à
mesma matéria ( ADI 3.655, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016; ADI 5.442 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2016; ADI 4.884, Rel. Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 31/5/2017).
O perigo da demora consiste no fato de que, enquanto não suspensa a eficácia dos dispositivos
atacados, poderão eles produzir efeitos sobre concursos públicos realizados pela Administração
Pública Distritale sobre o regime jurídico dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades
Penitenciárias, o que merece ser obstado.
Ante o exposto:
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO
AMICI CURIAE, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Nos termos dos artigos 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 e 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA
CAUTELAR PLEITEADA, ad referendum do Plenário, DETERMINANDO A IMEDIATA
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA dos arts. 3º e 4º da Lei Distrital 4.508/2010.
Destaco que o processo, submetido ao rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999, já se encontra em
condições de ser apresentado ao Colegiado, razão pela qual, desde logo, peço data para julgamento de mérito, nos termos do inciso X do artigo 21 do RISTF.
Comunique-se a Câmara Legislativa e o Governador do Distrito Federal para ciência e cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
À Secretaria, para as anotações pertinentes. Brasília, 22 de novembro de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes - Relator” ( ADI 4594 MC / DF)
No caso, a medida cautelar suspendendo a eficácia do art. 3º da Lei Distrital 4.508/2010 e, por
conseguinte, a exigência de apresentação de diploma de curso superior, em nível de graduação, para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, foi concedida em 22.11.2017, muito antes da nomeação do impetrante para o cargo, ocorrida aos 29/04/2019 (10650391 - Pág. 3).
Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à sua manutenção no cargo público, até o
julgamento final da ADI nº 4.594/DF pelo E. STF.
Ante o exposto, concedo a segurança para obstar a exoneração do impetrante, em virtude da não
apresentação de diploma de curso superior em nível de graduação, até o julgamento final da ADI nº
4.594/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - 5º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 6º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - 7º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - 8º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - 9º Vogal
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Ramon Amorim
Martins contra possível ato do Governador do Distrito Federal, consistente na sua exoneração do
cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal (Edital Normativo n. 1- SEAP-SSP, de 12 de dezembro de 2014) até julgamento final da ADI n. 4.594/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, alega que apresentou diploma de curso superior em Campo de Saber em Rede de
Computadores (ID: 106503389) mas que foi notificado quanto ao não preenchimento do requisito
editalício de apresentação de diploma de curso superior em nível de graduação. Alega também que tal exigência é ilegal, pois o art. 3º da Lei distrital 4.508/2010, que passou a exigir diploma de curso
superior, em nível de graduação, para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, teve sua
eficácia suspensa pelo E. STF, por medida cautelar deferida em 22.11.2017, na ADI 4.594/DF.
Liminar deferida para obstar a sua exoneração.
Da análise dos autos, razão assiste ao impetrante. De fato, a Lei Distrital 4.508/2010 passou a exigir diploma de curso superior em nível de graduação para Agentes Penitenciários, mas teve sua eficácia
suspensa em sede de liminar pelo STF, em 22/11/2017, ou seja, antes da posse do impetrante, que foi nomeado em 29/04/2019.
Assim, ante a suspensão da eficácia da Lei, não pode ser exigido que o impetrante apresente diploma de curso superior até o julgamento final da ADI n. 4.594/DF.
julgamento final da ADI n. 4.594/DF pelo STF.
É como voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - 10º Vogal
Mandado de segurança impetrado por RAMON AMORIM MARTINS contra ato do DISTRITO
FEDERAL que, em atendimento à recomendação da Auditoria do Tribunal de Contas do DF, exigiu
diploma de nível superior ao impetrante como requisito para o cargo de Agente Penitenciário do DF, bem como determinou a exoneração pela ausência do documento.
Alega que foi aprovado em concurso público e tomou posse em 7/5/2019. Na ocasião, apresentou
diploma de Curso Superior de Formação Específica por Campo de Saber em Rede de Computadores, que, após, foi rejeitado pelo TCDF. Afirma, no entanto, que a exigência de diploma superior (artigo 3º da Lei Distrital 4.508/2010) está com eficácia suspensa por decisão cautelar do Min. Alexandre de
Moraes ( ADI 4.594 MC/DF) desde 28/11/2017, anteriormente à nomeação e posse, em 2019. Requer seja mantido no cargo até decisão do STF.
De fato, o Ministro assim decidiu:
Entendo, em juízo cautelar, que as emendas apresentadas extrapolaram o domínio temático da
proposição original apresentada pelo Poder Executivo. Não houve opção política do Governador
para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido, matéria esta que, a teor do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de “Técnico Penitenciário”, determinando que concluíssem curso de ensino
superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos
servidores, compondo também o rol de temas de iniciativa privativa do Governador, por força do art. 61, § 1º, II, c, da Carta Constitucional. Identifico, assim, a fumaça do bom direito, pelo fato de as
referidas emendas terem desfigurado o conteúdo do projeto de lei originariamente apresentado, em
desacordo com a sedimentada jurisprudência desta CORTE no sentido de ser necessária a
observância de uma estreita relação de pertinência entre o conteúdo normativo originariamente
proposto pelo titular da competência exclusiva e as emendas parlamentares eventualmente
apresentadas, mesmo que digam respeito à mesma matéria ( ADI 3.655, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016; ADI 5.442 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2016; ADI 4.884, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de
31/5/2017). O perigo da demora consiste no fato de que, enquanto não suspensa a eficácia dos
dispositivos atacados, poderão eles produzir efeitos sobre concursos públicos realizados pela
Administração Pública Distrital e sobre o regime jurídico dos ocupantes do cargo de Agente de
Atividades Penitenciárias, o que merece ser obstado.
(...)
Nos termos dos artigos 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 e 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA
CAUTELAR PLEITEADA, ad referendum do Plenário, DETERMINANDO A IMEDIATA
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA dos arts. 3º e 4º da Lei Distrital 4.508/2010.
Acompanho o Relator. Concedo a segurança para obstar a exoneração do impetrante até decisão final do STF.
DECISÃO
À unanimidade o egrégio Conselho Especial concedeu a segurança.