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2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0711255-24.2019.8.07.0018 DF 0711255-24.2019.8.07.0018
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 31/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
15 de Julho de 2020
Relator
VERA ANDRIGHI
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Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. III - Apelação provida.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.